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176 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

3 - Os encargos correspondentes ao diferencial entre a actualização das pensões regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e demais pensões, subsídios e complementos, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e a actualização que resultaria da aplicação da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, são financiados por transferências do Orçamento do Estado. 4 - (Anterior n.º 3).‖

Artigo 54.º Aditamento à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 7.º-A Cláusula de salvaguarda

A actualização das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, previstas nos artigos 6.º e 7.º da presente lei, não pode resultar numa diminuição do respectivo valor nominal.‖

Artigo 55.º Consignação temporária de receita do IVA

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2010 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27 de Junho, com a receita do IVA equivalente a um ponto percentual da respectiva taxa consignada ao Regime Geral da Segurança Social.
2 - Fica o Governo autorizado a efectuar as inscrições e as alterações orçamentais que se mostrem necessárias à concretização do disposto no número anterior.