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173 | II Série A - Número: 058 | 5 de Abril de 2010

Artigo 49.º Divulgação de listas de contribuintes

A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social. Artigo 50.º Cooperativa António Sérgio

1 - Fica o Governo autorizado a transferir as verbas inscritas no orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., (INSCOOP), para a Cooperativa António Sérgio para a Economia Social – Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada (Cooperativa António Sérgio), que lhe sucede nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de Outubro.
2 - Enquanto não estiver totalmente implementada a Cooperativa António Sérgio, cabe ao dirigente máximo do INSCOOP assegurar o normal funcionamento deste instituto e a prossecução das suas actividades de gestão corrente.

Artigo 51.º Regime excepcional de redução de taxa de juro de mora

São aplicáveis ao valor da dívida garantido no âmbito de planos prestacionais que sejam celebrados, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 112/2004, de 13 de Maio, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, até 31 de Dezembro de 2010, as seguintes taxas de juro de mora: