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4 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

isto contraria as mais recentes recomendações da Comissão Europeia, segundo as quais: «os Estadosmembros devem envidar esforços para garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social».
Reconhecendo as insuficiências actuais, é de resto a própria legislação (o Estatuto do Bolseiro, a Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto) que prevê, em situações específicas como a doença e a maternidade, uma protecção adicional dos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
O programa do actual Governo afirma explicitamente, na página 56 relativa ao Compromisso com a Ciência, que «será garantido, a todos os investigadores doutorados, um regime de protecção social idêntico ao dos restantes trabalhadores, incluindo os actuais bolseiros, assegurando-se, ainda, o cumprimento integral, em Portugal, das recomendações europeias relativas às carreiras dos investigadores e às suas condições de mobilidade». O reconhecimento das lacunas existentes em termos de protecção social de muitos trabalhadores altamente qualificados que hoje asseguram a existência do Sistema Nacional Científico e Tecnológico deve, contudo, estender-se a todos os investigadores e a todo o pessoal técnico que assegura o desenvolvimento da actividade científica do nosso país. A garantia de uma protecção social semelhante à dos trabalhadores que beneficiam do Regime Geral da Segurança Social deve resultar do próprio reconhecimento destas pessoas enquanto trabalhadores e trabalhadoras, através dum contrato de trabalho. Por isso, é necessário um novo entendimento e valorização dos investigadores, definindo bolsas para a formação e garantindo contratos de trabalho para a generalidade das situações que hoje, na ausência dessa responsabilidade, se mantêm num regime de precariedade inaceitável.

As propostas do Bloco de Esquerda: Com o presente projecto de lei o Bloco de Esquerda pretende consagrar, entre outros aspectos:

— Regras claras de atribuição de bolsas para os estudantes que iniciam o contacto com a investigação e sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares; — A celebração de contratos de trabalho para todos os investigadores integrados em projectos de investigação, para todos os investigadores experientes, para os investigadores em formação que não estejam em período explicitamente curricular, bem como para o pessoal que desenvolve actividades de apoio à investigação; — Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, parentalidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras; — A atribuição do subsídio de desemprego com um prazo de garantia de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego e de subsídio social de desemprego com um prazo de 90 dias de trabalho por conta de outrem num período de oito meses imediatamente anterior à data do desemprego; — A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia; — A definição de um regime de remuneração para os investigadores em formação compatível com as suas qualificações e com os encargos decorrentes da sua actividade.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei: