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8 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Artigo 11.º Regime de remuneração

1 — A tabela remuneratória dos investigadores em formação é equiparada à das categorias definidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), fazendo corresponder esses níveis salariais com as actividades desenvolvidas e a formação académica detida pelo investigador em formação.
2 — São atribuídas aos investigadores em formação as verbas necessárias para fazer face aos seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar em território nacional ou no estrangeiro.

3 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito a:

a) Subsídio de manutenção mensal, para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) Subsídio de transporte para a viagem de ida no inicio de actividade e de regresso no final da actividade; c) Subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 12.º Local de trabalho

Por local de trabalho entende-se o local habitual onde o investigador desenvolve a sua pesquisa ou realiza a sua prestação ou serviço.

Artigo 13.º Causas de cessação do contrato

1 — São causas de cessação do contrato:

a) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; b) A revogação por mútuo acordo; c) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; d) A prestação de falsas declarações.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento o investigador pode requerer à FCT a cessação do respectivo contrato, tendo nesse caso direito a uma indemnização compensatória.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão é facultada ao investigador a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Secção IV Pessoal de apoio à investigação científica

Artigo 14.º Contrato de trabalho do pessoal de apoio às actividades de investigação científica

1 — As instituições de investigação públicas ou privadas celebram contratos de trabalho com os técnicos de apoio à investigação científica, nos termos da legislação em vigor, com as devidas adaptações, salvo nos casos em que estejam previstos vínculos e regimes de contratação mais favoráveis para o trabalhador.