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5 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos e do pessoal de apoio à investigação, definindo regras de celebração de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos bolseiros de integração na investigação, aos bolseiros de investigação no âmbito de programas de investigação, aos bolseiros que desenvolvem investigação para obtenção de grau académico ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica, nomeadamente aos bolseiros de gestão de ciência e tecnologia e aos bolseiros técnicos de investigação.

Artigo 3.º Definições

1 — Para efeitos da presente lei são considerados bolseiros de investigação científica:

a) Os estudantes que beneficiam de bolsas de integração na investigação; b) Os investigadores em formação que beneficiam de bolsas para o desenvolvimento de actividades de investigação conducentes à obtenção de grau académico de mestrado ou doutoramento.

2 — Para efeitos da presente lei são considerados investigadores científicos:

a) Os investigadores que desenvolvam actividade de investigação no âmbito de projectos de investigação científica em centros de investigação ou empresas; b) Consideram-se investigadores experientes os investigadores titulares de grau de doutoramento, dedicados a trabalhos avançados de investigação ao abrigo de programas de trabalhos sujeitos a orientação científica, vocacionados para a formação científica e a valorização académica.

3 — Para efeitos da presente lei é considerado pessoal de apoio às actividades de investigação científica:

a) Os técnicos que prestam apoio ao funcionamento e à manutenção de equipamentos e infra-estruturas laboratoriais de carácter científico, ou desenvolvem outras actividades relevantes para o sistema científico e tecnológico nacional; b) Os licenciados, mestres e doutores que exerçam actividades de gestão organizacional e administrativa de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou de monitorização do sistema científico, tecnológico ou do ensino superior em instituições de investigação científica.

Artigo 4.º Programas e financiamento

1 — O ingresso de investigadores e pessoal de apoio em programas de investigação científica processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, de acordo com os