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72 | II Série A - Número: 068 | 21 de Abril de 2010

a) (») b) Os menores, parentes em linha recta até ao 2.º grau; c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau; d) (anterior alínea c) e) (anterior alínea d) f) (anterior alínea e) g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g) i) (anterior alínea h)

2 — (») a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau b) (») c) (») d) (») e) (Revogada) f) (Revogada)

3 — As disposições previstas no número anterior não se aplicam a descendentes, adoptados ou tutelados com idade igual ou superior a 25 anos.

Artigo 6.º (»)

1 — (») a) (») b) (») c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para emprego, para trabalho socialmente necessário, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas; d) (») e) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, ou posterior fiscalização, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar e da composição do mesmo; f) (») 2 — (») 3 — (») 4 — As pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º Condições específicas de atribuição

1 — No caso das pessoas maiores com capacidade activa para trabalho, até aos 55 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas: a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos, seis meses, no momento da apresentação do requerimento;

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