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21 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

procura interna e do poder de compra das famílias e consequentemente, todos os impactos negativos que daí advieram, fizeram-se sentir no comércio tradicional; e) As eleições legislativas realizadas a 27 de Setembro de 2009, provocaram alterações no quadro parlamentar. Essa alteração sugere ―a existência de um quadro político susceptível de outra abordagem do horário dos estabelecimentos do comçrcio e distribuição‖3; f) O direito ao descanso semanal de todos os que trabalham, o equilibrio da concorrência entre o comércio de rua e os centros comerciais de elevada dimensão e a adequação da realidade Portuguesa a alguns exemplos Europeus também consubstanciam o propósito do presente projecto de lei.

5. Conforme indicação da Nota Tçcnica que segue em anexo, ―(…) o actual regime jurídico de instalação e modificação de estabelecimentos de comércio a retalho e de comércio por grosso em livre serviço e a instalação de conjuntos comerciais consta do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro, que decorre do uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2008, de 27 de Agosto. Tendo revogado a Lei de 2004.
Refira-se que, o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais se encontra definido pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 126/96 e 216/96, de, respectivamente, 10 de Agosto e 20 de Novembro. E que a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio, estabelece o horário de funcionamento das grandes superfícies contínuas.‖ 6. De referir a petição n.º 46/X (1.ª) apresentada pelo Movimento Cívico pelo encerramento do Comércio ao domingo, Associação de Comércio de Serviços de Viseu, entre outras, solicitando a obrigatoriedade do encerramento do comérico ao domingo. A petição n.º 509/X (3.ª) contra a liberalização total dos horários de abertura do comércio e a transferência para os Municípios da competência para a sua definição, foi também apresentada no decorrer da X Legislatura.
7. Na X Legislatura foram apresentados os seguintes projectos de lei que versaram sobre a mesma matéria:

– Projecto de lei n.º 429/X (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que tinha por objectivo ―regular os horários de funcionamento das unidades de comçrcio e distribuição‖. O referido Projecto de Lei foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 2008.
– Projecto de lei n.º 489/X (3.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata que tinha como objectivo ―transferir para os Municípios a definição dos horários de abertura dos estabelecimentos de venda ao põblico e de prestação de serviços‖. O referido projecto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.
– Projecto de lei n.º 329/X (2.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e Feriados‖. O referido projecto de lei foi rejeitado em votação na generalidade em 2 de Maio de 2008.
– Projecto de lei n.º 832/X (4.ª) da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e Feriados‖. O referido projecto de lei caducou em 14 de Outubro de 2009.

8. De acordo com a Nota Técnica, existe uma iniciativa legistativa pendente, o projecto de lei n.º 118/XI (1.ª) (BE) – ―Determina o encerramento das grandes superfícies comerciais aos Domingos e feriados‖ – que versa sobre matéria idêntica ou conexa. A discussão em Plenário de ambas as iniciativas foi agendada para 29 de Abril.
9. Por solicitação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a Procuradoria-Geral da República pronunciou-se através do Parecer n.º 33/2009 de 22 de Março de 2009, sobre a definição legal de Grandes Superfícies Comerciais, tendo concluído que a definição consta na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, que refere que ―Grandes superfícies comerciais – os estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 2000 m2 ou os conjuntos de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 3000 m2‖; 3 Conforme consta do Projecto de Lei n.º 192/XI (1.ª) (PCP)