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3 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

do 3.º escalão (Anexo I); ―o passe 4_18 deverá ser gratuito para todos os estudantes que são beneficiários dos 1.º, 2.º e 3.º escalões do abono de família, continuando a ser comparticipado a 50 % para todos os outros, devendo, no entanto, esta modalidade de apoio ser alargada a todo o país, nomeadamente onde o transporte escolar gratuito não existe‖; propõem-se tambçm um ―aumento efectivo dos valores para aquisição de material escolar e para alojamento‖; 9. Propõem, tambçm, que o regime seja aplicável: ―a) aos alunos pertencentes a agregados familiares integrados nos 1.º, 2.º e 3.º escalões de rendimentos para efeitos de abono de família; b) aos alunos pertencentes a agregados familiares em que um dos membros se encontre em situação de desemprego; c) aos alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação de ilegalidade, desde que estejam numa das situações referidas atrás‖; 10. Na presente iniciativa, os proponentes estipulam um ―mecanismo‖ (Artigo 4.º) para determinar o acesso aos novos apoios, no âmbito do articulado aqui presente; 11. Propõem, ainda, que estas medidas devam ―ser aplicadas no ano lectivo em curso‖, pelo que o ―Governo ficará autorizado a tomar todas as medias necessárias para a sua aplicação imediata, após publicação‖; 12. Por fim, os proponentes entendem que ―medidas propostas devem ser prorrogadas enquanto prevalecer a situação de emergência social‖; 13. Na anterior legislatura, o PCP tinha apresentado, em Abril de 2009, o projecto de lei n.º 743/X (4.ª) com idêntico conteúdo dispositivo, o qual teve parecer da Comissão de Educação, de 19 de Maio do mesmo ano, mas não chegou a ser agendado para discussão no plenário, tendo caducado no final da legislatura; 14. Na sequência do previsto na Nota Técnica anexa, os competentes Serviços da Assembleia da República sugerem a audição de diversas entidades directamente interessadas nesta temática ou a solicitação de pareceres, e/ou abrir no sítio da sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos; 15. Importa, contudo, assinalar que o artigo 5.º do presente projecto de lei viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e o n.º 2 do artigo 167.º da CRP, a denominada ―Lei Travão‖, que impede os deputados e os grupos parlamentares de apresentarem projectos de lei ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖; 16. Com efeito, o referido artigo 5.º estipula que ―as disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias á sua aplicação imediata, após publicação.‖ (sublinhado do relator), o que implicaria necessariamente, no ano económico em curso, o aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento, violando assim a ―Lei Travão‖.

Parte II – Opinião do Relator Esta parte reflecte a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Paulo Barradas – PS

O projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), iniciativa do Partido Comunista Português, procura no n.º 2 do artigo 74.º fundamento constitucional. De facto, na Constituição da República de 1976, estabelece-se que «na realização da política de ensino incumbe ao Estado assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito e estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
Desde então, a ideia de sistema de ensino equacionada no trinómio ―universalidade, obrigatoriedade e gratuitidade‖ tem sido o desígnio dos sucessivos governos, no sentido de possibilitar aos cidadãos a igualdade de oportunidades ao acesso e ao êxito escolares, não apenas na perspectiva da realização pessoal, mas, também, com o objectivo de tornar o nosso país mais qualificado e, por isso, mais competitivo.
A universalidade e obrigatoriedade têm sido uma preocupação premente desde que a Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), determinou o alargamento para nove anos da escolaridade obrigatória gratuita, a qual foi reforçada pelo Decreto-Lei n.º 35, de 25 de Janeiro de 1990 que assumiu o projecto de universalizar o ensino básico, tornando-o obrigatório, garantindo a sua gratuitidade através dos necessários apoios socioeconómicos.