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4 | II Série A - Número: 069 | 22 de Abril de 2010

Hoje, o diploma que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da Acção Social Escolar (ASE) é o Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de Março. Com este diploma, estabeleceu-se um novo enquadramento para a ASE que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais, articulando-se, designadamente, com as políticas de apoio à família, empregando os critérios para a atribuição do abono de família. As modalidades de apoio previstas no âmbito da ASE são: os apoios alimentares, os transportes escolares, o alojamento, os auxílios económicos, a prevenção de acidentes e o seguro escolar são. Este regime jurídico estabelece, ainda, uma responsabilidade partilhada do Estado entre a administração central e os municípios, ao nível das prestações dos apoios no âmbito da ASE.
O Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2008, de 18 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 87/2008, de 28 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 201/2009, de 28 de Agosto, institui o abono de família para crianças e jovens, determinando os rendimentos de referência a considerar na decisão do escalão de que depende a modulação dessa prestação social1.
O Despacho n.º 18987/2009, de 17 de Agosto2 permitiu reunir estas matérias num mesmo instrumento legal. Os apoios previstos no referido despacho, abrangem os programas do leite escolar (incluindo todos os alunos do 1.º ciclo e da educação pré-escolar) e de refeições (comparticipadas para todos os alunos e gratuitas para os mais carenciados), incluindo-se ainda outros auxílios económicos aos alunos com baixos rendimentos, nomeadamente para a aquisição de manuais e de outro material escolar, bem como para encargos com actividades de complemento curricular, facultando ainda condições favoráveis de alojamento em residências escolares; os estudantes do Ensino Secundário passaram a estar enquadrados nas tabelas anexas ao despacho, nos seus direitos aos vários auxílios económicos e acesso aos computadores pessoais e internet de banda larga; mantendo-se, tambçm, o programa da ―Bolsa de Mçrito‖.
O Decreto-Lei n.º 186/2008, de 19 de Setembro3, criou o passe escolar ou «passe 4_18@escola.tp»: os alunos com idade entre os 4 aos 18 anos, inclusive, que não beneficiem, na deslocação casa-escola, de transporte escolar4, beneficiam de redução do preço do título de transporte, a qual corresponde a um desconto de 50 % a deduzir do valor da tarifa inteira.
Como se pode ver pelo acervo de legislação aqui enunciada, a Acção Social Escolar foi encarada pelo anterior governo e continua a ser pelo actual, como uma causa constante: neste momento, quase triplicou o número de beneficiários da ASE. Uma preocupação que a crise que o mundo e o país vivem tornou mais propositada. Além de todas as medidas que aqui fomos enunciando, lembrem-se, ainda, aquelas tomadas pelo Governo com a intenção de colocar a escola ao serviço das famílias e das suas necessidades socioeducativas: a ocupação a tempo pleno dos tempos escolares; o funcionamento da escola a tempo inteiro; a oferta de actividades extracurriculares no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o programa de generalização de refeições escolares; ou ainda, as salas do pré-escolar edificadas ao abrigo de programa Pares. Medidas tomadas em tempo de crise.
Fica provado, neste parecer, que nunca como hoje a família pôde contar com tantos apoios e oportunidades para que os seus filhos pudessem reclamar esse «princípio da oportunidade justa», como é exemplo recente o alargamento da escolaridade obrigatória para os 18 anos.
Por fim, e fazendo reflexão sobre opções normativas do projecto de lei n.º 182/XI (1.ª), importa referenciar aquilo que nesta iniciativa configura uma violação á designada ―Lei Travão‖.
Dispõe o artigo 5.º do projecto de lei, que ora se considera, que ―as disposições que constam da presente lei fazem face a uma situação de emergência social, ficando o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias á sua aplicação imediata, após publicação‖.
Esta redacção viola o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, e no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, (―Lei Travão‖), que obsta á apresentação de iniciativas ―que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento‖. 1 ―Para efeitos de acção social escolar, os alunos são classificados em três escalões, conforme o rendimento das famílias. No escalão A, todos os alunos do escalão 1 do abono de família, no escalão B, todos os alunos do escalão 2 do abono de família, no escalão C, todos os alunos do escalão 3 do abono de família. Os alunos do escalão A têm direito à totalidade dos apoios; os do escalão B têm direito a 50 por cento desses apoios; os do escalão C do beneficiam do acesso aos computadores do programa e-escolas e de um custo mais baixo no alojamento em residências‖.
2 Revogou o Despacho n.º 10150/2009 de 16 de Abril e o Despacho n.º 20956/2008, de 11 de Agosto, que por sua vez tinha revogado o Despacho n.º 145/2008, de 3 de Janeiro.
3 Procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de Setembro (―Regula a transferência para os municípios das novas competências em matçria de organização, financiamento e controlo de funcionamento dos transportes escolares‖).