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53 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2. Uma vez que o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, propõe-se o seguinte título:

«Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa e procede à quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação3 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»4 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica Cunha, José Manuel Damião da — O conceito de funcionário, para efeito da lei penal e a «privatização» da Administração Pública. Coimbra : Coimbra Editora, 2008. 154 p. ISBN 978-972-32-1610-3. Cota: 12.06.8 — 628/2008 Resumo: Analisa-se o conceito de funcionário na lei penal, os tipos legais de crimes, incluindo o crime de corrupção, peculato, abuso de autoridade, falsificação e violação de segredo. Nos Capítulos II e III da Parte II apresentam-se algumas respostas de direito comparado, referindo-se os casos do direito penal em Itália e na Alemanha, terminando com um balanço final da situação em Portugal.
Dias, Marta Machado — Crimes de responsabilidade dos eleitos locais: alguns aspectos. Braga : CEJUR — Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008. 93 p. ISBN 978-989-95115-3-8. Cota: 12.06.8 — 761/2008 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão «em Diário da República». Por lapso o artigo não tem epígrafe, mas a mesma deve ser «Entrada em vigor».
Verifica-se o mesmo lapso no artigo 1.º, cuja epígrafe deve ser «Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu, até ao momento, quatro alterações de redacção. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual «São revogadas: a) As disposições das Leis n. os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República;». Este diploma não consta, no entanto, do corpo do artigo 1.º da presente iniciativa.
3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317)