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56 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentaram a presente iniciativa legislativa que visa alterar o Código Penal em matéria de corrupção, criando um novo tipo de crime chamado «Recebimento indevido de vantagem», bem como se pretende alterar os pressupostos dos tipos de «Corrupção passiva para acto» e «Corrupção activa para acto».
São ainda propostos os aditamentos de dois novos artigos que visam o agravamento da pena, designadamente se a vantagem resultante da corrupção for de «(») valor consideravelmente elevado (»)«, assim como a dispensa da mesma se o agente corruptor, denunciar a prática do acto no prazo máximo de 30 dias «(») e sempre antes da instauração de procedimento criminal (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro2.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Vigésima quinta alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro»3 III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º sob a epígrafe ―Entrada em vigor‖ se elimine a expressão ―em Diário da Repõblica‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO, verificamos que, até ao momento, se efectuaram 24 alterações a este diploma.
3 Tendo em conta que o Código Penal foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e as alterações de redacção verificadas até ao momento, propomos que o corpo do artigo 1.º tenha a seguinte redacção: «Os artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 101A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n. os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, e 61/2008, de 31 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:» Sugerimos ainda que se elimine da epígrafe do artigo 1.º o numeral ordinal «24.ª», uma vez que o número de ordem da alteração introduzida já consta do título e não é habitual repeti-lo no articulado. Assim a epígrafe deve ser apenas «Alteração ao Código Penal».