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60 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

— Decisão-Quadro 2003/568/JAI29, do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, que tem como objectivo «garantir que tanto a corrupção activa como a passiva, no sector privado, sejam consideradas infracções penais em todos os Estados-membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas»30.
Neste sentido a Decisão-Quadro define a corrupção activa e passiva no sector privado, estabelecendo o tipo de condutas que os Estados-membros devem considerar como infracção penal, nelas incluindo a participação indirecta num acto de corrupção através da instigação, auxílio e cumplicidade, alarga, com as excepções nela previstas, o âmbito das infracções para além do mercado interno, estabelece que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis pelas infracções e prevê que estes actos sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasivas, incluindo a pena de prisão com duração entre um e três anos, relativamente à conduta de corrupção activa e passiva, nos termos do artigo 2.º.
— Na Comunicação31 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção, apresentada em 28 de Maio de 2003, a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação desta estratégia e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio.
De facto, no Anexo à referida Comunicação o Primeiro Princípio enunciado para melhorar a luta contra a corrupção refere que «Considerando a inexistência de receitas aplicáveis universalmente, há que criar e aplicar estratégias ou programas nacionais anticorrupção, que prevejam medidas preventivas e repressivas».
— O Relatório32 da Comissão ao Conselho sobre o cumprimento dado nos Estados-membros ao disposto nesta Decisão-Quadro, que apresenta uma análise dos comentários e da legislação de transposição comunicadas pelos Estados-membros, foi apresentado em 18 de Junho de 2007.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Em Espanha o Código Penal33 (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de Noviembre, del Código Penal), inclui no Libro II, Título XIX — Delitos contra la administración pública, seis capítulos ligados à matéria da corrupção: Suborno (Capítulo V — Del cohecho — artigos 419.º a 427.º); Tráfico de influências (Capítulo VI — Del tráfico de influencias — artigos 428.º a 431.º); Desfalque (Capítulo VII — De la malversación — artigos 432.º a 435.º); Fraude e cobranças ilegais (Capítulo VIII — De los fraudes y exacciones ilegales — — artigos 436.º a 438.º); Actividades proibidas aos funcionários públicos Capítulo IX — De las negociaciones y actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su función — artigos 439.º a 444.º; Abuso de funções e corrupção nas transacções comerciais internacionais (Capítulo X — De los delitos de corrupción en las transacciones comerciales internacionales — artigos 445.º a 445 bis.º).

Cumpre, ainda, salientar a legislação espanhola mais importante sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno34 y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de Abril35, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; 29 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:192:0054:0056:PT:PDF 30 Veja-se a Lei n.º 20/2008, de 21 de Abril, que cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.
31 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 32 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0328:FIN:PT:PDF 33 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.html 34http://www.map.es/documentacion/etica/altos_cargos/Buen_Gobierno/parrafo/0/text_es_files/file/Codigo_Buen_Gobierno.pdf 35 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l5-2006.html