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65 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

bem como se pretende alterar os pressupostos dos tipos de «Corrupção passiva para acto» e «Corrupção activa para acto».
É ainda proposto o aditamento de um novo artigo que visa a dispensa de pena se o agente corruptor, denunciar a prática do acto no prazo máximo de 30 dias «(») e sempre antes da instauração de procedimento criminal (»)«.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho2, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, segundo o qual o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado. No entanto, não foi contemplada a alteração introduzida pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, que «Revogou, a partir de 1 de Agosto de 2008, o disposto relativamente aos Ministros da República». Por esta razão propõe-se a seguinte alteração para o título: «Terceira alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, sobre crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos».

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa alterar a Lei n.º 34/87, de 16 de Julho3, diploma que veio consagrar os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções que lhes são aplicáveis, tendo sido alterado pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro4, e pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho5, e sendo ainda possível consultar uma versão consolidada6 na intranet da Assembleia da República. 1 Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 3.º se elimine a expressão «em Diário da República».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu duas alterações de redacção, até ao momento. Considerámos como alteração a norma revogatória constante do artigo 24.º da Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho, segundo a qual «São revogadas: a) As disposições das Leis n. os 4/83, de 2 de Abril, 4/85, de 9 de Abril, 34/87, de 16 de Julho, e 64/93, de 26 de Agosto, na sua redacção em vigor, na parte respeitante aos Ministros da República»; 3 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/276A00/75667568.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13200/0431504317.pdf 6http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf