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63 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro2. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve ser mencionado, pelo que se propõe o seguinte título:

«Décima nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro»

Enquadramento legal e antecedentes: Como referem os autores do presente projecto de lei, este visa facilitar a consulta da existência de contas em nome de determinada entidade ou entidades no sistema bancário português.
Assim, pretende-se criar no Banco de Portugal uma base de dados que identifique os titulares de todas as contas, independentemente da sua natureza. Desta forma, deixaria de ser necessário recorrer à consulta de todas as instituições financeiras, como actualmente, para identificar as contas em nome de uma determinada entidade.
O processo utilizado para atingir o objectivo acima mencionado é o aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/92, de 31 de Dezembro34.
Atribui-se ao Banco de Portugal a execução das medidas necessárias para assegurar o acesso reservado a esta base.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia Efectuou-se pesquisa de legislação nos ordenamentos jurídicos de Espanha, França, Itália e Bélgica sem que tenham sido encontradas disposições semelhantes.

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; 1 Permitimo-nos chamar a atenção para o facto de, por lapso, não constarem epígrafes dos artigos desta iniciativa, pelo que se sugere o seguinte: Artigo 1.º «Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras»; Artigo 2.º «Entrada em vigor».
Atendendo à prática decorrente da escrita dos actos legislativos da Assembleia da República, permitimo-nos sugerir que no artigo 2.º se elimine a expressão «em Diário da República».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu 18 alterações de redacção, até ao momento.
3 http://www.dre.pt/pdf1s/1992/12/292A00/58575857.pdf 4 E com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 246/95, de 14 de Setembro, n.º 232/96, de 5 de Dezembro, n.º 222/99, de 22 de Julho, n.º 250/2000, de 13 de Outubro, n.º 285/2001, de 3 de Novembro, n.º 201/2002, de 26 de Setembro, n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, n.º 252/2003, de 17 de Outubro, n.º 145/2006, de 31 de Julho, n.º 104/2007, de 3 de Abril, n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, n.º 1/2008, de 3 de Janeiro, n.º 126/2008, de 21 de Julho, n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 317/2009 de 30 de Outubro. O diploma consolidado pode ser consultado aqui.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.