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67 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Resumo: Refere-se o aumento de normas repressivas em matéria de corrupção, nomeadamente através de ratificações das convenções internacionais e europeias. Têm sido recentemente criminalizadas novas infracções associadas à corrupção no sector privado. Questiona-se, porém, a eficácia das leis como forma de melhorar a lealdade nas empresas e ponderam-se outras formas, para além das leis, de promover um comportamento mais ético nas empresas.
SANTOS, Cláudia Maria Cruz [et al.] — A corrupção: reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. 262 p. ISBN 978-972-32-1716-2. Cota: 12.06.8 — 397/2009.
Resumo: Esta monografia incide sobre os novos instrumentos de que a justiça penal dispõe para o combate à corrupção em Portugal e no Brasil. Os autores abordam as seguintes questões: os bens jurídicos ofendidos pela corrupção e o problema específico dos bens jurídicos colectivos, a corrupção de agentes públicos em Portugal e no Brasil encarada a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência e, por fim, o problema específico da corrupção no sector privado em ambos os países.
SANTOS, Rui Teixeira — Direito português da corrupção. Lisboa : Horácio Piriquito, 2009. 166 p. ISBN 978-989-8184-20-7. Cota: 12.06.8 250/2009.
Resumo: A referida obra aborda o tema da corrupção no direito português, incluindo uma colectânea de legislação que abrange direito nacional e internacional sobre esta matéria.
O autor foca a nulidade e sanções no direito administrativo português, a corrupção no sector privado, a especificidade da corrupção desportiva, a política da União Europeia contra a corrupção de funcionários e as exigências, por parte desta, aos Estados-membros em matéria de corrupção.
SIMÕES, Euclides Dâmaso — Importância e prioridade da prevenção no combate à corrupção: o sistema português ante a Convenção de Mérida. Revista do Ministério Público. Lisboa : Sindicato dos Magistrados do Ministério Público. ISSN 0870-6107. A. 30, n.º 117 (Jan.-Mar. 2009), p. 27-42. Cota: RP-179 Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção, considerando a situação actual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objectivos de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como Convenção de Mérida.
Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospecção e da fiabilidade das instâncias de fiscalização administrativa que actuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção adaptado à realidade nacional e na adopção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados judiciais e do Ministério Público.

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No âmbito do direito da União Europeia aplicável em matéria de luta contra a corrupção, refira-se que incriminação dos actos de corrupção passiva e activa, nos sectores público e privado, está prevista nos seguintes instrumentos jurídicos:

— Convenção14 de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos, nomeadamente o Primeiro Protocolo15 («Protocolo sobre a corrupção»), assinado em 27 de Setembro de 1996, que visa essencialmente os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem, ou sejam susceptíveis de lesar, os interesses financeiros das Comunidades Europeias.
— Convenção16 de 1997 estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia. Esta Convenção retoma quanto ao fundo o Primeiro 14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41995A1127(03):PT:HTML 15 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:41996A1023(01):PT:HTML