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70 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro2, pelo que do título deve constar o número de ordem da alteração introduzida, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. Por essa razão sugere-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade»

Enquadramento legal e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa dedica todo o Título IX à Administração Pública. No seu artigo 267.º3 são enunciados os princípios constitucionais relativos à estrutura organizatória da Administração Pública, que são o de evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. O seu artigo artigo 269.º4 consagra o regime da função pública e dispõe que no exercício das suas funções os trabalhadores da Administração Pública estão exclusivamente ao serviço do interesse público (n.º 1) e proíbe a acumulação de empregos ou cargos públicos, salvo nos casos expressamente admitidos por lei (n.º 4). Nos termos do seu n.º 5, a lei determina as incompatibilidades entre o exercício de empregos ou cargos públicos e o de outras actividades.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, o conceito de função pública pressupõe uma relação jurídica de emprego e exige um regime próprio dela, distinto do das relações de trabalho comuns (de direito privado). A especificidade do regime da função pública manifesta-se em vários aspectos característicos, tradicionalmente apurados, abrangendo, designadamente, o regime de recrutamento e selecção (cfr. artigo 47.º, n.º 25, sobre o acesso à função pública), o regime de carreiras e promoções, o regime de dependência hierárquica, o regime disciplinar, o regime de remuneração e de segurança social e o regime de estabilidade estatutária de relação de emprego6. 1Por lapso os artigos desta iniciativa não têm epígrafe, pelo que sugerimos as seguintes epígrafes: Artigo 1.º ―Alteração á Lei n.º 12A/2008, de 27 de Fevereiro‖; Artigo 2.º ―Entrada em vigor‖.
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu uma alteração de redacção, em sede de aprovação do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro).
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art267 4 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art269 5 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art47 6 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Coimbra Editora, pág. 945.