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75 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Esta lei estabelece o princípio da não acumulação de funções públicas com outra actividade, salvo nos casos especiais referidos no artigo 11.º40. É expressamente proibido o exercício das actividades mencionadas no artigo 12.º41. Exceptuam-se do regime de incompatibilidades nos termos da referida lei, as actividades que constam no artigo 19.º42.
O exercício de actividades profissionais, laborais, mercantis e industriais fora da Administração Pública requer o prévio reconhecimento da sua compatibilidade. O reconhecimento da compatibilidade é da competência do Ministério da Presidência, sob proposta do subsecretário do departamento correspondente.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção43:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); — Projecto de lei n.º 222/XI, do PS — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos); — Projecto de lei n.º 226/XI, do PCP — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril); — Projecto de lei n.º 227/XI, do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 228/XI, do PCP — Aditamento à lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 54/2008, de 4 de Setembro que cria o «Conselho de Prevenção de Corrupção», afigura-se-nos dever ser obrigatoriamente consultado este Conselho.
Tratando-se de legislação de trabalho, nos termos do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República esta Comissão deverá promover a apreciação do projecto de lei, para efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Igualmente se nos afigura, em razão da matéria constante no projecto de lei em apreço, deverem ser ouvidas o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados. 39 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t8.html#a149 40 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 41 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c4 42 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l53-1984.html#c5 43 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22.04.2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.