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79 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto1, pelo que, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, o número de ordem da alteração introduzida deve constar.
Por esta razão sugere-se o seguinte título:

«Primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, sobre regime jurídico da tutela administrativa»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação2 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»3 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesse.

Enquadramento doutrinário: Bibliografia específica
1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma ainda não sofreu, até ao momento, qualquer alteração de redacção.
2 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 3 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000