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77 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei1; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril2. Apesar de esta iniciativa conter, entre parêntesis, a referência ao número de ordem da alteração introduzida à citada lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário, atendendo à prática que tem vindo a ser utilizada na redacção de actos normativos, sugere-se o seguinte título:

«Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no âmbito da União Europeia: No plano europeu cumpre destacar a «Comunicação3 ao Conselho sobre uma política global da União Europeia contra a corrupção», apresentada em 28 de Maio de 2003, na qual a Comissão Europeia faz um balanço dos resultados da implementação da «Estratégia da União Europeia para o início do novo milénio — Prevenção e controlo da criminalidade organizada»4 e identifica os princípios e as prioridades da futura política da União Europeia neste domínio. De facto, um dos aspectos referidos é que «há que reduzir as oportunidades de práticas corruptas e evitar potenciais conflitos de interesses recorrendo a estruturas administrativas transparentes e responsabilizadas aos níveis legislativo, executivo e judicial». A mesma Comunicação refere ainda, no que diz respeito, a funcionários em altos cargos públicos, que «apenas a máxima transparência», nomeadamente no que diz respeito à existência de «determinadas restrições sobre actividades» poderá garantir que agem com isenção relativamente a (potenciais) conflitos de interesses».

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência de uma série de iniciativas pendentes em matéria de corrupção5:

— Projecto de lei n.º 215/XI, do PS — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos; — Projecto de lei n.º 217/XI, do PS — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico; — Projecto de lei n.º 218/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras; — Projecto de lei n.º 219/XI, do PS — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa; — Projecto de lei n.º 220/XI, do PS — Procede à 24.ª alteração ao Código Penal; — Projecto de lei n.º 221/XI, do PS — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias); 1Por lapso o artigo único desta iniciativa não tem epígrafe, pelo que sugerimos a seguinte epígrafe: Artigo único «Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril».
2 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma já sofreu quatro alterações de redacção, até ao momento.
3 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2003:0317:FIN:PT:PDF (COM/2003/317) 4 Adoptada pelo Conselho em 27 de Março de 2000, JO/C n.º 124/1, de 3 de Maio de 2000.
5 Estas iniciativas estão agendadas para discussão na generalidade, em Plenário, no dia 22 de Abril de 2010, no âmbito do agendamento potestativo do Partido Socialista.