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82 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Maria João Costa (DAC) — Teresa Félix (BIB).
Data: 20 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados pertencente ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou a presente iniciativa legislativa que visa um novo artigo à Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho, sobre a «Protecção de testemunhas».
É objectivo, em síntese, da alteração proposta proteger as testemunhas de crimes económicos e financeiros.
Com esta iniciativa o PCP retoma uma das medidas propostas no projecto de lei n.º 612/X (4.º), sobre «Supervisão de instituições de crédito».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada lei formulário, e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida deve constar, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário.
Por esta razão sugere-se o seguinte título:

«Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal»

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento do tema no plano europeu: 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificamos que este diploma sofreu, até ao momento, uma única alteração de redacção.