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57 | II Série A - Número: 071 | 24 de Abril de 2010

A presente iniciativa tem como objectivo proceder à alteração dos artigos 372.º, 373.º e 374.º do Código Penal4 e, ainda, aditar ao mesmo diploma, os artigos 374.º-A e 374.º-B, com as epígrafes «Agravação» e «Dispensa de pena».
A redacção actual dos artigos 372.º e 373.º do Código Penal foi introduzida pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, enquanto a redacção do artigo 374.º é a resultante da revisão do Código levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.
Relativamente ao artigo 372.º, e segundo o Professor Maia Gonçalves, a Lei n.º 108/2001, que introduziu o texto actual, no que concerne a este crime de corrupção passiva para acto ilícito, abandonou na descrição da conduta típica a referência à contrapartida entre a vantagem e o acto, por entender ter sido este conceito alvo de uma errónea interpretação, que visou afastar. Por outro lado, clarificou a punição quer da corrupção antecedente quer da subsequente, em que a atribuição ou a promessa de vantagem ocorre depois do acto que se pretende remunerar. E ainda, por o entender exagerado, eliminou o regime de favor que se traduziu na muito sensível diminuição da moldura penal quando o agente, tendo recebido a peita, não executa o facto5.
De referir que a Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, resultou da Proposta de lei n.º 91/VIII6. Segundo a exposição de motivos, as alterações aos crimes de corrupção impunham-se pela necessidade de adaptação do direito interno à Convenção Penal sobre a Corrupção, do Conselho da Europa, e também pela necessidade de aumentar a eficácia da repressão criminal destas condutas.
Através da aprovação da proposta de resolução n.º 48/X (2.ª), apresentada pelo Governo, em 14 de Março de 2007, veio a ser aprovada a Convenção contra a Corrupção, que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, de 21 de Setembro7. Na mesma data foi ainda publicado o Decreto do Presidente da República n.º 97/2007, de 21 de Setembro8, que ratificou a Convenção contra a Corrupção, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de Outubro de 2003, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 47/2007, em 19 de Julho de 2007, com declarações.
A referida Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU) contra a Corrupção9, conhecida pela Convenção de Mérida, foi negociada entre 21 de Janeiro de 2002 e 1 de Outubro de 2003 e veio a ser adoptada por Resolução da Nações Unidas n.º 58/4, de 31 de Outubro de 2003, e aberta à assinatura na cidade de Mérida (México) em Dezembro do mesmo ano.
Nos termos do seu artigo 1.º, a presente Convenção tem por objecto promover e reforçar as medidas que visam prevenir e combater de forma mais eficaz a corrupção, promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos, e promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.
Sobre a matéria da corrupção importa salientar, por fim, a Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro10, que veio estabelecer medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, definindo um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado relativa a determinados tipos de crimes previstos no seu n.º 1. Este diploma foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 29 de Janeiro11, e alterado pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril12, e Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro13.
A Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, modificou a Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro14, bem como o Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro15. A primeira, aprovou medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira, tendo sofrido as modificações introduzidas pelas Lei n.º 90/99, de 10 de Julho16, Lei n.º 101/2001, de 25 de Agosto17, e Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro. O segundo consagrou medidas de natureza 4http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_220_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 5 In: Gonçalves, Manuel Lopes Maia – Código Penal Português - Almedina, 2007, pág. 1093 6 http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=18672 7 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706738.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18300/0669706697.pdf 9 http://www.gddc.pt/siii/im.asp?id=1948 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/01/009A00/02040207.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2002/02/031A00/09580958.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2008/04/07800/0228802289.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/21100/0827108301.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/1994/09/226A00/59085910.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/1995/12/278A00/75107514.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/1999/07/159A00/43084309.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2001/08/197A00/54525453.pdf