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57 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

falta, devendo, igualmente, qualquer entidade que para esse efeito for contactada, contribuir para o correcto apuramento dos factos.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3.º dia útil subsequente à verificação da mesma.
5 - [Revogado].
6 - O regulamento interno da escola que qualifique como falta a comparência do aluno às actividades escolares, sem se fazer acompanhar do material ou equipamento necessário, deve prever os seus efeitos e o procedimento tendente à respectiva justificação.

Artigo 20.º Faltas injustificadas

1 - As faltas são injustificadas quando: a ) Não tenha sido apresentada justificação para elas; b ) A justificação tenha sido apresentada fora do prazo referido no n.º 4 do artigo anterior; c ) A justificação não tenha sido aceite pelo director de turma ou pelo professor titular de turma.

2 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, a não aceitação da justificação apresentada deve ser devidamente fundamentada.
3 - As faltas injustificadas são comunicadas aos pais ou encarregados de educação ou, quando maior de idade, ao aluno, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, no prazo máximo de três dias úteis, pelo meio mais expedito.

Artigo 21.º Excesso grave de faltas

1 - Quando for atingido o número de faltas injustificadas correspondente a uma semana no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, ou, independentemente da natureza das faltas, um número correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico e no ensino secundário, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar e responsabilizar pelas consequências do excesso grave de faltas, bem como para se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência e o necessário aproveitamento escolar.
2 - Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, e sempre que a gravidade especial da situação o justifique, a respectiva comissão de protecção de crianças e jovens deve ser informada do excesso de faltas do aluno, assim como dos procedimentos e diligências até então adoptados pela escola, procurando em conjunto soluções para ultrapassar a sua falta de assiduidade.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas como faltas injustificadas as decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º, bem como as ausências decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão, prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

Artigo 22.º Efeitos das faltas

1 - Sempre que um aluno apresente excesso de faltas, tendo por referência os limites do artigo anterior, deve ser objecto de medidas de diferenciação pedagógica com o objectivo de promover aprendizagens que não tenham sido realizadas em virtude da falta de assiduidade, devendo a respectiva família ser informada e co-responsabilizada.
2 - Ultrapassado um número total de faltas injustificadas correspondente a duas semanas no 1.º ciclo do