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58 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

ensino básico, ou ao dobro de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, a escola deve promover a aplicação da medida ou medidas cautelares previstas no artigo 26.º que se mostrem adequadas, considerando igualmente o que estiver contemplado no regulamento interno da escola.
3 - Para os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, o insucesso das medidas a que se referem o artigo 21.º e os n.os 1 e 2 do presente artigo, bem como a ultrapassagem, com faltas injustificadas, de três semanas no 1.º ciclo do ensino básico, ou do triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos 2.º e 3.º ciclos no ensino básico e no ensino secundário, determinam que a escola pondere a aplicação de medida disciplinar sancionatória.
4 - Nos cursos profissionais, educação e formação e de educação e formação de adultos a conclusão do curso com aproveitamento depende da frequência de uma percentagem mínima de aulas ou actividades de formação, definida em legislação específica.
5 - Em situações excepcionais, quando a falta de assiduidade do aluno dos cursos referidos no número anterior for justificada, as aulas ou actividades de formação podem ser prolongadas ou desenvolvidos mecanismos de recuperação para permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são também contabilizadas as faltas: a) Decorrentes da aplicação da medida cautelar de ordem de saída da sala de aula, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; e b) As decorrentes da aplicação da medida disciplinar sancionatória de suspensão prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º.

CAPÍTULO V Disciplina

SECÇÃO I Infracção

Artigo 23.º Qualificação da infracção

A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 15.º ou no regulamento interno da escola, em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infracção, passível da aplicação de medida cautelar ou medida disciplinar sancionatória, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º-A Participação de ocorrência

1 - O professor ou membro do pessoal não docente que presencie ou tenha conhecimento de comportamentos susceptíveis de constituir infracção disciplinar nos termos do artigo anterior deve participá-los imediatamente ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
2 - O aluno que presencie comportamentos referidos no número anterior deve comunicá-los imediatamente ao professor titular de turma ou ao director de turma, o qual, no caso de os considerar graves ou muito graves, os participa, no prazo de um dia útil, ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

SECÇÃO II Medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias

Artigo 24.º Finalidades das medidas cautelares e das disciplinares sancionatórias

1 - Todas as medidas cautelares e medidas disciplinares sancionatórias prosseguem finalidades