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63 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Artigo 44.º [Revogado]

Artigo 45.º [Revogado]

Artigo 46.º [Revogado]

Artigo 47.º Suspensão preventiva do aluno

1 - Pela prática de actos passíveis de constituir infracção disciplinar, o aluno pode ser suspenso preventivamente da frequência da escola, mediante despacho fundamentado a proferir pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sempre que: a ) A sua presença na escola se revelar gravemente perturbadora do normal funcionamento das actividades escolares; b ) Tal seja necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; ou c ) A sua presença na escola prejudique a instrução do procedimento disciplinar.

2 - A suspensão preventiva tem a duração que o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis.
3 - Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva no que respeita à avaliação das aprendizagens são determinados em função da decisão que vier a ser proferida no procedimento disciplinar, nos termos estabelecidos no regulamento interno da escola.
4 - Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 43.º.
5 - No caso de a suspensão preventiva ser decretada em momento prévio à instauração do procedimento disciplinar, mantêm-se as condições previstas no n.º 1 do artigo 43.º para a instauração desse procedimento.
6 - O encarregado de educação é imediatamente informado da suspensão preventiva aplicada ao seu educando.
7 - Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de actividades previsto no n.º 5 do artigo 27.º.
8 - Sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respectiva comissão de protecção de crianças e jovens.

Artigo 47.º-A Medidas de apoio

1 - A suspensão preventiva do aluno decretada nos termos do artigo anterior é comunicada, por via electrónica, pelo director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao Gabinete Coordenador de Segurança Escolar do Ministério da Educação e à direcção regional de educação respectiva, sendo identificados sumariamente os intervenientes, os factos e as circunstâncias que motivaram a decisão de suspensão.
2 - Recebida a participação prevista no número anterior, o Ministério da Educação diligencia a prestação de apoio médico e psicológico adequado aos envolvidos e seus familiares, através de uma equipa multidisciplinar que funciona na dependência da direcção regional de educação respectiva e actua em articulação com o agrupamento de escolas ou escola não agrupada.