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62 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

Secção IV Procedimento disciplinar

Artigo 43.º Tramitação do procedimento disciplinar

1 - A competência para a instauração de procedimento disciplinar por comportamentos susceptíveis de configurarem a aplicação de alguma das medidas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 27.º, é do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, devendo o despacho instaurador e de nomeação do instrutor, que deve ser um professor da escola, ser proferido no prazo de um dia útil, a contar do conhecimento da situação.
2 - O director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve notificar o instrutor da sua nomeação no mesmo dia em que profere o despacho de instauração do procedimento disciplinar.
3 - A instrução do procedimento disciplinar é efectuada no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de notificação ao instrutor do despacho que instaurou o procedimento disciplinar, sendo obrigatoriamente realizada, para além das demais diligências consideradas necessárias, a audiência oral dos interessados, em particular do aluno e, sendo este menor de idade, do respectivo encarregado de educação.
4 - Os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para a audiência oral, não constituindo a falta de comparência motivo do seu adiamento, embora, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, esta possa ser adiada.
5 - No caso de o respectivo encarregado de educação não comparecer, o aluno menor de idade pode ser ouvido na presença de um docente que integre a comissão de protecção de crianças e jovens com competência na área de residência do aluno ou, no caso de esta não se encontrar instalada, na presença do director de turma.
6 - Da audiência é lavrada acta de que consta o extracto das alegações feitas pelos interessados.
7 - Finda a instrução, o instrutor elabora, no prazo de um dia útil, um documento do qual constam, obrigatoriamente, em termos concretos e precisos: a) Os factos cuja prática é imputada ao aluno, devidamente circunstanciados quanto ao tempo, modo e lugar; b) Os deveres violados pelo aluno, com referência expressa às respectivas normas legais ou regulamentares; c) Os antecedentes disciplinares do aluno; e d) A medida disciplinar sancionatória aplicável.

8 - Do documento referido no número anterior, é extraída cópia que, no prazo de um dia útil, é entregue ao aluno, mediante notificação pessoal, sendo de tal facto, e durante esse mesmo período de tempo, informados os pais ou o respectivo encarregado de educação, quando o aluno for menor de idade.
9 - Para efeitos do exercício do direito de defesa, o aluno dispõe de dois dias úteis, contados da data da notificação referida no número anterior, para alegar por escrito o que tiver por conveniente, podendo juntar os documentos ou depoimentos escritos que considere relevantes.
10 - Finda a fase de defesa, o instrutor dispõe de dois dias úteis para elaborar um relatório final fundamentado, do qual deve constar a correcta identificação dos factos considerados provados e a proposta da medida disciplinar sancionatória a aplicar, ou do arquivamento do processo, devendo a análise e valoração de toda a prova recolhida ser efectuada ao abrigo do disposto no artigo 25.º.
11 - No prazo referido no número anterior, o instrutor relatório remete o relatório ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, que exerce o poder disciplinar ou, no caso de considerar que a gravidade da infracção pode implicar a aplicação da medida disciplinar de transferência de escola, remete o processo, no prazo de um dia útil, para decisão do director regional de educação.
12 - O procedimento disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da sua instauração, sob pena de caducidade.