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60 | II Série A - Número: 073 | 29 de Abril de 2010

as actividades que o aluno deve desenvolver no decurso desse período de tempo.
6 - A aplicação das medidas cautelares previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada que, para o efeito, poderá ouvir o director de turma ou o professor titular da turma a que o aluno pertença.
7 - A aplicação, e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea d) do n.º 2, não pode ultrapassar o período de tempo correspondente a um ano lectivo.
8 - Compete à escola, no âmbito do regulamento interno, identificar as actividades, local e período de tempo durante o qual as mesmas ocorrem e, bem assim, definir as competências e procedimentos a observar, tendo em vista a aplicação e posterior execução, da medida cautelar prevista na alínea c) do n.º 2.
9 - Obedece igualmente ao disposto no número anterior, com as devidas adaptações, a aplicação e posterior execução das medidas cautelares previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2.
10 - A aplicação das medidas cautelares previstas no n.º 2 é comunicada aos pais ou ao encarregado de educação, tratando-se de aluno menor de idade.

Artigo 27.º Medidas disciplinares sancionatórias

1 - As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma sanção disciplinar do comportamento assumido pelo aluno.
2 - São medidas disciplinares sancionatórias: a ) [Revogada]; b ) A repreensão registada; c ) A suspensão da escola até 10 dias úteis; d ) A transferência de escola; e ) [Revogada].

3 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de repreensão registada é da competência do professor respectivo, quando a infracção for praticada na sala de aula, ou do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nas restantes situações, sendo averbado no respectivo processo individual do aluno: a) A identificação do autor do acto decisório; b) A data em que o mesmo foi proferido; e c) A fundamentação de facto e de direito da decisão.

4 - A decisão de aplicar a medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola até 10 dias úteis é da competência do director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao director do agrupamento de escolas ou escola não agrupada fixar os termos e as condições em que a aplicação da medida disciplinar sancionatória referida no número anterior será executada, garantindo ao aluno um plano de actividades pedagógicas a realizar, se assim o entender, com recurso a eventuais parcerias ou acordos com entidades públicas ou privadas.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o director deve ouvir os pais ou o encarregado de educação do aluno, quando menor de idade, para a fixação dos termos e condições, bem como para elaboração do plano de actividades pedagógicas, co-responsabilizando-os pela sua execução e acompanhamento.
7 - [Revogado].
8 - A aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola compete ao director regional de educação respectivo, após a conclusão do procedimento disciplinar a que se refere o artigo 43.º, e reportase à prática de factos notoriamente impeditivos do prosseguimento do processo de ensino-aprendizagem dos restantes alunos da escola, ou do normal relacionamento com algum ou alguns dos membros da comunidade educativa.