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55 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

6 DE MAIO DE 2010

35 a ) Leve, sendo igual ou superior a 42 horas e inferior a 45 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 36 horas e inferior a 42 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 36 horas.

6 - O período de repouso semanal reduzido inferior ao previsto na regulamentação comunitária aplicável ou no AETR constitui contra-ordenação classificada como: a ) Leve, sendo igual ou superior a 22 horas e inferior a 24 horas; b ) Grave, sendo igual ou superior a 20 horas e inferior a 22 horas; c ) Muito grave, sendo inferior a 20 horas.

Artigo 21.º Horário e escala de serviço

O incumprimento das regras relativas ao horário e à escala de serviço previstas na regulamentação comunitária aplicável constitui contra-ordenação grave.

Artigo 22.º Dever de informação

O incumprimento, por parte do condutor, do dever de fornecer a cada uma das empresas de transporte para as quais execute trabalho de condução ou outra actividade elementos relativos a tempo de condução, duração do trabalho semanal, pausas, tempo de condução ininterrupta e períodos de repouso constitui contraordenação grave.

Artigo 23.º Prémios ou outras prestações complementares ou acessórias

A atribuição de prémios ou outras prestações complementares ou acessórias da retribuição em função das distâncias percorridas ou do volume das mercadorias transportadas, por modo a comprometer a segurança rodoviária ou estimular o incumprimento da regulamentação aplicável, constitui contra-ordenação muito grave.

Artigo 24.º Veículo de transporte regular de passageiros não equipado com tacógrafo

No caso de veículo de transporte regular de passageiros que não esteja equipado com tacógrafo por não estar obrigado à sua utilização, a falta do horário e da escala de serviço para cada condutor, nos termos da regulamentação comunitária, constitui contra-ordenação grave.

Artigo 25.º Apresentação de dados a agente encarregado da fiscalização

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efectuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.

2 - Constitui contra-ordenação grave o accionamento incorrecto do dispositivo de comutação.