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59 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Quanto ao primeiro, a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, atribuiu aos cidadãos comunitários o direito de exercer uma actividade, por conta própria ou de outrem, num Estado-membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais.
Enquadrando-se a actividade dos notários no âmbito de aplicação da referida directiva, as alterações a promover ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, na parte respeitante ao acesso e ao exercício da actividade, visam, justamente, harmonizar o ordenamento jurídico interno com tais obrigações comunitárias, prevendo de forma expressa e inequívoca a garantia de acesso à função notarial em Portugal por parte de profissionais estabelecidos num Estado-membro da União Europeia que, em Portugal, pretendam adquirir a qualidade de notário ou, se já a possuírem no país de origem, ver reconhecida essa qualidade.
Com efeito, até à reforma promovida pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, o notariado regia-se pelo estatuto da função pública, razão pela qual se considerou que a Directiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, bem como a que esta revogou (Directiva 89/48/CEE, de 21 de Dezembro de 1988), não eram aplicáveis aos notários em Portugal.
Porém, com a privatização do notariado e a passagem da profissão de notário do regime da função pública para o regime de profissão liberal – tratou-se, aliás, da primeira vez que em Portugal uma profissão mudou completamente o seu estatuto –, além da clarificação e consolidação das competências do Ministério da Justiça e da Ordem dos Notários, Portugal passou a adoptar o modelo do notariado latino, consagrando uma nova figura de notário, que reveste a dupla condição incidível de oficial público, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente, pelo que o acesso à função notarial passou a inserir-se no âmbito de aplicação da Directiva do Reconhecimento de Qualificações, que agora se impõe adaptar sectorialmente à profissão de notário.
Para o efeito, a presente proposta de autorização permitirá prever de forma inequívoca, como um dos requisitos de acesso à função notarial, ser português ou nacional de um Estado-membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade, reforçando-se assim a inexistência no ordenamento jurídico português de qualquer norma legal que impeça o acesso à função notarial por parte de cidadãos estrangeiros.
Permitirá prever ainda a possibilidade de exercício da profissão de notário em Portugal por parte dos profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do Estatuto do Notariado, dos que como tal tenham sido reconhecidos, bem como dos nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no referido Estatuto.
Por outro lado, aproveita-se a presente iniciativa legislativa para autorizar a actualização dos Estatutos do Notariado e da Ordem dos Notários, para que se possam promover alterações em matéria de competências e de organização da profissão, de que se destaca a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção.
Aproveita-se ainda para permitir a correcção de pequenas incongruências entretanto detectadas, decorrentes da aplicação do diploma, nomeadamente entre o artigo 17.º e a alínea e) do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Notários, visando clarificar em que situações se deve impor a realização de eleições antecipadas, prevendo a inclusão de suplentes nas listas de candidatos apresentadas às eleições e a redução do prazo para apresentação das listas, visando aumentar a estabilidade dos mandatos dos órgãos da Ordem e contribuir para a modernização da profissão.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Ordem dos Notários.
Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: