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64 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 5.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Os notários podem associar-se em sociedades de notários, nos termos a definir por diploma próprio. Artigo 8.º [»]

1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar um ou vários trabalhadores com formação adequada a praticar determinados actos ou certas categorias de actos, sendo as respectivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização para a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respectivos averbamentos, actas de reuniões de órgãos sociais, procurações, termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respectivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada por via electrónica junto da Ordem dos Notários e permanentemente actualizada.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.

Artigo 25.º [»]

Para adquirir a qualidade de notário em Portugal são requisitos indispensáveis os seguintes: a) Ser português ou nacional de um Estado-membro da União Europeia ou de outro Estado signatário de acordo com Portugal visando o reconhecimento mútuo de qualificações profissionais para o exercício da função notarial em regime de reciprocidade; b) Ser maior de idade; c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício de funções notariais; d) Possuir licenciatura em Direito; e) Ter frequentado o estágio notarial; f) Ter obtido aprovação em concurso promovido nos termos dos artigos 31.º e 32.º do presente Estatuto.

Artigo 27.º [»]

1 - O estágio tem a duração de 18 meses e é realizado sob a orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - [»].
3 - [»].

Artigo 45.º [»]

Os notários que tenham cessado a actividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e façam prova bastante de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.»