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69 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 59.º [»]

Consideram-se deficitários os cartórios notariais, ou as sociedades de notários, que, no decurso de um trimestre, não atinjam de honorários cobrados o valor fixado anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 61.º [»]

1 - Os notários de cartórios deficitários ou as sociedades de notários deficitárias têm direito a uma prestação de reequilíbrio, entregue mensalmente nos termos do contrato de gestão celebrada entre a Ordem dos Notários e a instituição financeira gestora.
2 - O montante da prestação de reequilíbrio é calculada em função do montante dos honorários, apurados trimestralmente, cobrados pelo notário titular do cartório deficitário, ou pela sociedade de notários deficitária.

Artigo 62.º [»]

1 - O conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico deve promover acções de avaliação dos cartórios deficitários e das sociedades de notários deficitárias com o objectivo de apurar se o notário ou os sócios da sociedade de notários colocam no exercício da actividade o empenho e a diligência exigíveis.
2 - [»].

Artigo 63.º [»]

Sempre que um cartório notarial, ou uma sociedade de notários, sofra prejuízo grave causado por catástrofe natural, acidente ou acto criminoso, a direcção da Ordem dos Notários pode determinar a entrega ao notário, ou à sociedade de notários, de uma prestação extraordinária de reequilíbrio de montante adequado.»

Artigo 5.º Alteração à organização sistemática do Estatuto do Notariado

São promovidas as seguintes alterações à organização sistemática do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro: a) É aditado um novo Capítulo VI, denominado «Reconhecimento de qualificações profissionais», que contém os artigos 40.º-A a 40.º-D; b) O anterior Capítulo VI passa a Capítulo VII, com renumeração dos restantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de O Primeiro-Ministro, O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, O Ministro da Presidência, O Ministro da Justiça,

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