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65 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto do Notariado

São aditados ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, os artigos 1.º-A, e 40.º-A a 40.º-D, com a seguinte redacção:

«Artigo 1.º-A Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário

1 - Podem exercer a profissão de notário em Portugal:

a) Os profissionais que tenham adquirido ou vierem a adquirir essa qualidade nos termos do presente Estatuto; b) Os profissionais que como tal tenham sido reconhecidos; c) Os nacionais de Estados-membros da União Europeia legalmente habilitados a exercer a profissão de notário e que reúnam as condições previstas no presente Estatuto.

2 - O Conselho do Notariado é a autoridade competente para atribuir e reconhecer a qualidade de notário em Portugal.

Artigo 40.º-A Liberdade de estabelecimento em Portugal

1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de actividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer essa actividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve: a) Ter sido emitido por uma autoridade competente para o efeito; b) Comprovar o nível de qualificação profissional no mínimo equivalente a uma formação de ensino póssecundário com duração mínima de três anos.

3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a actividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado-membro da União Europeia que não regulamente esta actividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos à obtenção de aprovação no concurso referido na alínea f) do artigo 25.º, bem como à prévia inscrição na Ordem dos Notários.

Artigo 40.º-B Liberdade de prestação de serviços

1 - À actuação em Portugal, ao abrigo do princípio da livre prestação de serviços, de notário que se encontre estabelecido noutro Estado-membro da União Europeia, são aplicáveis as disposições dos artigos 3.º a 5.º e 7.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março. 2 - Para o efeito do número anterior, o notário que pretenda prestar o serviço de forma não permanente em Portugal deve dar prévio conhecimento de tal facto ao Ministério da Justiça, através do IRN, IP, que o comunica à Ordem dos Notários.
3 - Na prestação de serviços de notariado em Portugal os notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia estão sujeitos às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do artigo 40.º-D do presente Estatuto.