O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

60 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 1.º Objecto

O Governo é autorizado a alterar o Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, adaptando-o ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal, bem como a alterar o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro, com o sentido e a extensão definidos nos artigos seguintes.

Artigo 2.º Sentido e extensão

1 - A alteração ao Estatuto do Notariado a aprovar ao abrigo da autorização conferida pelo artigo anterior deve compreender os seguintes elementos: a) Previsão da forma de atribuição e de reconhecimento da qualidade de notário em Portugal, adaptando-a ao regime do reconhecimento das qualificações profissionais previsto na Directiva 2005/36/CE, do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal; b) Previsão e densificação do princípio da liberdade de estabelecimento, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, para o exercício da actividade de notário em Portugal por parte dos profissionais que possuam um título de formação exigido noutro Estado-membro da União Europeia para nele exercer a actividade, com sujeição às regras a que se submetem os notários que tenham adquirido essa qualidade nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; c) Previsão e densificação do princípio da liberdade de prestação de serviços em Portugal por notários que se encontrem estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia, sujeitando-os às regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos notários portugueses, sem prejuízo das regras do Estado de origem a que devam continuar a sujeitar-se, nos termos do Capítulo III do Estatuto do Notariado; d) Estatuição da obrigatoriedade de uso do título profissional de «notário» nas situações de reconhecimento das qualificações no âmbito da liberdade de estabelecimento bem como, no âmbito da liberdade de prestação de serviços, da exclusividade do uso do título profissional do país em que o prestador do serviço se encontre estabelecido, ou do título de formação caso o título de notário aí não exista, na língua oficial desse país; e) Definição do estatuto disciplinar dos notários estabelecidos noutros Estados-membros da União Europeia que prestem serviços em Portugal, com sujeição às sanções disciplinares previstas para os notários estabelecidos em Portugal; f) Estatuição do impedimento de exercício da actividade em Portugal por notários que tenham sido suspensos ou proibidos de exercer a profissão pela organização profissional dos respectivos Estados de origem enquanto durar aquela suspensão ou proibição; g) Actualização do estatuto funcional dos notários, de forma a permitir-lhes o acesso a mais serviços digitais da Administração Pública, tornando-os parceiros da promoção do seu uso em benefício dos cidadãos e fomentando o uso das novas tecnologias, em particular na transmissão e conservação de documentos, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial e, ainda, prevendo a possibilidade de: i) Apresentação da participação de transmissão de bens a que refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo e de liquidação de impostos por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, tendo em conta os negócios jurídicos celebrados ou a celebrar, nos