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56 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

Artigo 26.º Integridade e conservação de dados

1 - Constitui contra-ordenação muito grave: a) A não conservação das folhas de registo pela empresa de transportes durante pelo menos um ano a partir da data do registo.
b) As impressões incorrectamente efectuadas por cartão danificado ou em mau estado de funcionamento ou que não esteja na posse do condutor, pelo menos um ano a partir da data do registo.
c) A não conservação da escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável, durante um ano após o termo do período abrangido.

2 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento por parte do condutor do dever de conservar ou apresentar à autoridade autuante os documentos comprovativos da instauração de processos ou de sanções que lhe tenham sido aplicadas, no prazo de um ano a contar da prática de infracção.
3 - Sem prejuízo do disposto na presente lei, a instalação, utilização de tacógrafos e a transferência e conservação de dados desse mesmo aparelho são realizadas de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho.

Artigo 27.º Entrega de elementos de registos ao condutor

Constitui contra-ordenação leve: a) A não entrega ao condutor de cópia de folhas de registo e de impressões, bem como dos dados descarregados do cartão do condutor, nos 10 dias posteriores ao pedido; b) A não entrega ao condutor de veículo de transporte regular de passageiros não equipado com aparelho de controlo de um extracto da escala de serviço, nos 10 dias posteriores ao pedido.

Artigo 28.º Imobilização do veículo em caso de infracção

1 - Sempre que o condutor se encontre em infracção às disposições relativas aos tempos máximos de condução ou aos períodos mínimos de repouso ou de pausa, o autuante deve impedi-lo de continuar a conduzir, procedendo simultaneamente à imobilização do veículo.
2 - Na situação prevista no número anterior, a imobilização do veículo não se aplica quando for assegurada a substituição do condutor.
3 - Na situação prevista no n.º 1, a imobilização do veículo cessa imediatamente após ter sido efectuado ou garantido o pagamento da coima e o impedimento do condutor cessa logo que seja cumprido o período de repouso ou de pausa exigido.
4 - O controlo do cumprimento da interrupção da condução ou do repouso, durante a imobilização, compete às entidades policiais, através da apreensão temporária dos documentos da viatura e do condutor.

Artigo 29.º Pagamento voluntário de coima ou prestação de caução

1 - O responsável pelo pagamento da coima pode efectuar imediatamente o pagamento voluntário da mesma, pelo valor mínimo previsto para o caso de negligência.
2 - O responsável pelo pagamento da coima que não efectue imediatamente o pagamento voluntário da mesma deve proceder ao depósito de uma caução.
3 - A caução é prestada pelo valor mínimo da coima estabelecida para o caso de dolo, acrescido de 10%