O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º)

Parte A Controlos na estrada

Os controlos na estrada incidem, nomeadamente, sobre os seguintes elementos: 1 - Os tempos de condução diária e semanal, as pausas e os períodos de descanso diários e semanais. A verificação incide sobre: as folhas de registo dos dias precedentes, conservadas no veículo por força do n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, ou do n.º 4 do artigo 11.º do AETR, e os dados relativos ao mesmo período, armazenados no cartão do condutor ou na memória do equipamento de registo, ou registados em folhas impressas.
2 - Os excessos relativamente à velocidade autorizada para o veículo, no que respeita ao período referido no número anterior. São considerados como tal: para os veículos da categoria N3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 90 km/h; para os veículos da categoria M3, os períodos superiores a um minuto durante os quais o veículo circule a mais de 105 km/h. Integram a categoria N3 os veículos destinados a transporte de mercadorias com peso bruto superior a 12 toneladas e a categoria M3 os veículos destinados a transporte de passageiros com mais de oito lugares sentados, além do lugar do condutor, e peso bruto superior a 5 toneladas.
3 - Quando se justifique, as velocidades instantâneas registadas pelo aparelho de controlo durante as últimas 24 horas de utilização do veículo.

Parte B Controlos nas instalações da empresa

Para além dos elementos referidos na Parte A, os controlos nas instalações da empresa incidem sobre os seguintes elementos: 1 - Os períodos semanais de descanso e os tempos de condução entre esses períodos.
2 - A limitação dos tempos de condução num período de duas semanas consecutivas.
3 - As folhas de registo, os dados da unidade instalada no veículo e do cartão de condutor e as respectivas folhas impressas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 21/XI (1.ª) AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O ESTATUTO DO NOTARIADO E O ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

Exposição de motivos

A presente lei visa dar cumprimento aos compromissos assumidos perante a Comissão Europeia no sentido de se adaptar de forma expressa o regime jurídico do notariado ao Direito da União Europeia em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal e, em simultâneo, perante a Ordem dos Notários, promovendo alterações essenciais ao bom funcionamento dos órgãos sociais, actualizando o estatuto funcional dos notários, consagrando a possibilidade de constituição de sociedades de notários e de alargamento das áreas de intervenção, permitindo-lhes o acesso a mais serviços digitais disponibilizados pela Administração Pública, confirmando assim a qualidade de parceiros de excelência na utilização dos mesmos em benefício dos cidadãos.