O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

63 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

de 2005, e na Directiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, transpostas para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, em matéria de acesso à profissão de notário em Portugal.
2 - O presente decreto-lei altera ainda o Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - As referências a nacionais, notários e profissionais de Estados-membros da União Europeia feitas no Estatuto do Notariado em alteração devem entender-se como sendo feitas também aos nacionais, notários e profissionais de Estados não membros da União Europeia que sejam signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007, de 26 de Outubro, que altera o anexo VII («Reconhecimento mútuo de habilitações profissionais») e do Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto do Notariado

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 25.º, 27.º e 45.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º [»]

1 - [»].
2 - [»]: a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) Transmitir por via electrónica o teor dos instrumentos públicos, registos e outros documentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições; l) [»]; m) Conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim, aplicando as regras de arquivo electrónico que cumpram as especificações técnicas fixadas pela Ordem dos Notários no quadro das suas competências de reorganização dos sistemas de arquivo notarial; n) Liquidar por via electrónica, a pedido do contribuinte e nos termos por este declarados, o Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e outros impostos em que tal intervenção seja tecnicamente viável, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar ou celebrados, nos casos e nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça; o) Apresentar por via electrónica, a pedido dos interessados e de acordo com as respectivas declarações, pedidos de alteração de morada fiscal do adquirente, de isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis relativo a habitação própria e permanente e de inscrição ou actualização de prédio urbano na matriz; p) Apresentar por via electrónica, a pedido do contribuinte e de acordo com as respectivas declarações, a participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo; q) Promover, em representação dos interessados, os registos necessários à protecção de propriedade industrial e praticar junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial todos os actos necessários para o efeito; r) Exercer as demais funções que resultam das disposições do presente Estatuto ou de outros preceitos legais.