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68 | II Série A - Número: 075 | 6 de Maio de 2010

2 - Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva: a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade de notários; b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade; c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade; d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade; e) O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha; f) O horário de atendimento ao público; g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos; h) A indicação da respectiva página electrónica; i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

3 - São, nomeadamente, actos lícitos de publicidade: a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objectiva; b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário; c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório; d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; e) A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios; f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre; g) A referência, directa ou indirecta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido; h) A menção à composição e estrutura do cartório; i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adoptados.

4 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de notários.

Artigo 57.º [»]

1 - O notário, ou a sociedade de notários, caso o notário opte por esta forma de gestão do seu cartório notarial, contribui obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação ordinária equivalente a 1% dos honorários cobrados.
2 - O notário, ou a sociedade de notários, contribui ainda obrigatoriamente para o Fundo de Compensação com uma comparticipação extraordinária, tendo por base uma percentagem sobre os honorários cobrados, fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 58.º [»]

Os notários, ou as sociedades de notários, devem comunicar ao conselho fiscalizador, disciplinar e deontológico, até ao dia 10 de cada mês, o montante de honorários cobrados no mês anterior.