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32 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

b) Branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas; c) Tráfico e utilização ilícitos de substâncias nucleares e radioactivas, de substâncias explosivas e tóxicas, de armas e de munições; d) Crimes de terrorismo, de associação criminosa e de organização terrorista e respectivo financiamento; e) Auxílio à imigração ilegal, incluindo a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem; f) Tráfico de pessoas, exploração da prostituição por terceiros e, em particular, exploração sexual de menores; g) Furto, tráfico e viciação de elementos de identificação de veículos automóveis; h) Tráfico ilícito de bens culturais ou históricos; i) Corrupção, criminalidade económico-financeira e contrafacção de marcas e patentes; j) Infracções tributárias.

É importante referir, tal como expresso pelo n.º 3 do artigo 2.º que o presente Acordo não abrange a cooperação judiciária em matéria de extradição ou em matéria penal.
Esta cooperação entre as Partes pode assumir várias modalidades, vindo prevista no artigo 3.º. Assim, ela pode ser concretizada: a) Pela troca de informações de carácter operacional e jurídico, localização e identificação de pessoas e de objectos e assistência na execução de acções policiais; b) Pela formação técnico-profissional de funcionários dos órgãos competentes de ambas as Partes; c) Pelo intercâmbio de experiências e de especialistas; d) Pela troca de informações analíticas sobre a génese, o desenvolvimento e as previsíveis consequências dos fenómenos criminais.

As Partes reservam ainda a possibilidade de encontrar outras modalidades de cooperação que se mostrem adequadas à concretização do Acordo.
No que diz respeito às autoridades competentes para estabelecer esta cooperação, o Acordo também é bastante claro e estabelece que por Portugal, elas são a Polícia Judiciária, os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública enquanto que, pela Ucrânia temos o Ministério dos Assuntos Internos, o Serviço de Segurança, o Comité de Segurança do Estado, o Serviço de Alfândegas do Estado e a Administração Estatal de Impostos. Podem ser ainda criados grupos de trabalho, promovidas reuniões de peritos e negociados os respectivos protocolos tendo em vista dar cumprimento ao presente Acordo.
Os pedidos de auxílio nesta matéria devem indicar a autoridade que o formula, a autoridade a quem é dirigido, o objecto do pedido, a finalidade do pedido e qualquer outra informação que facilite o cumprimento do pedido no mais curto período de tempo possível. Os pedidos são feitos por escrito na língua acordada entre as Partes. Estes pedidos podem ser recusados sempre que a Parte requerida considere que o seu cumprimento pode causar prejuízo à soberania ou à segurança do país ou que é contrário ao seu direito ou a interesses fundamentais do Estado, devendo essa recusa ser fundamentada, tal prevê o artigo 6.º do Acordo.
A confidencialidade das informações trocadas entre as Partes deve ser sempre acautelada, não devendo ser transmitidas a terceiras, a não ser com o prévio consentimento da Parte requerida e sempre desde que sejam dadas garantias legais adequadas em matéria de protecção de dados, nos termos do Direito Internacional e do Direito Interno aplicável.
As Partes salvaguardam que as disposições do presente Acordo não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de outras obrigações decorrentes de Convenções Internacionais das quais ambas as Partes sejam signatárias.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo, tal como previsto no artigo 14.º, deverá ser solucionada através da negociação por via diplomática entre as Partes.
O Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das Partes e permanecerá em vigor por tempo indeterminado apesar de qualquer das Partes poder, a qualquer momento, o denunciar. Essa denúncia deverá