O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 076 | 7 de Maio de 2010

ser notificada à outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeitos 180 dias após a recepção da respectiva notificação.

II – Opinião da Relatora

A Deputada Relatora considera que este Acordo é um importante passo na aproximação entre Portugal e a Ucrânia em matéria de cooperação no combate à criminalidade e mais concretamente à criminalidade organizada, considerando por isso que a proposta de resolução em apreço deve merecer a concordância e a aprovação em Plenário.

III – Conclusões

1. O presente Acordo entre a República Portuguesa e a República da Ucrânia tem por objectivo promover e reforçar a cooperação no combate à criminalidade e muito em especial a criminalidade organizada, um dos maiores problemas com os governos se deparam nos tempos actuais; 2. Portugal e a Ucrânia definem diversos planos de cooperação nesta área, nomeadamente no plano jurídico, tendo sempre por princípio norteador, o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais, tendo em vista o reforço da cooperação jurídica e judiciária internacional a nível bilateral; 3. O Acordo identifica ainda as autoridades competentes de cada Parte para a sua aplicação, estabelece os mecanismos de colaboração entre as autoridades e identifica ainda as áreas prioritárias de combate à criminalidade em que devem colaborar os dois países e os procedimentos que devem balizar essa cooperação; 4. Face ao exposto anteriormente, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de parecer que a proposta de resolução supracitada reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser votada em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Abril de 2010.
A Deputada Relatora, Paula Cardoso — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP e BE).

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA RELATIVO À COOPERAÇÃO MILITAR, ASSINADO EM LISBOA, A 24 DE JUNHO DE 2008)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I – Considerandos

1. Nota prévia Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento com as necessárias adaptações, o Governo, apresentou a proposta de resolução n.º 7/XI (1.ª), que aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Ucrânia relativo à Cooperação Militar, assinado em Lisboa, a 24 de Junho de 2008, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, se publica em anexo.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 18 Março de 2010, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente Parecer sobre a mesma.