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31 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

documento que comprove a entrada e permanência legais em Portugal, conferindo aos requerentes, no caso de proposta de decisão negativa, o direito a serem ouvidos antes de tomada decisão final e estabelecendo que, atç á decisão relativa á concessão de autorização de residência, o SEF ―entrega ao requerente um documento comprovativo da recepção dos documentos, com validade de 90 dias, renováveis por iguais períodos atç a decisão, e que equivale a uma autorização de residência provisória.‖

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por quinze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário O projecto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porçm, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei: ―Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que ―Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional‖ não sofreu qualquer alteração, bem como o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, que ―Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional‖, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, será a primeira alteração dos referidos diplomas.
Assim sendo, o título do projecto de lei em análise deveria ser o seguinte: ―Primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, no sentido da regularização de trabalhadores imigrantes e menores nascidos em Portugal ou a frequentar o sistema de ensino‖.
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 5.º do projecto, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho2.
O capítulo VI (artigos 74.º a 87.º — disposições gerais) da Lei n.º 23/2007 regula a ―Residência em território nacional‖, tema relacionado directamente com os propósitos da presente iniciativa legislativa. 2 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf Consultar Diário Original

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