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6 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

Julho de 2007, porventura por se considerar que foi esta a data de entrada em vigor da referida lei. Todavia, o artigo 220.º da mesma Lei determina a sua entrada em vigor no 30.º dia após a data da sua publicação, ou seja, 4 de Agosto de 2007. Deste modo, sendo certo que o dia 4 de Julho será sempre anterior à data de entrada em vigor da lei, em sede de especialidade, poder-se-á, porventura, encontrar fórmula mais clara de determinar a data relevante para requerer a regularização prevista na presente iniciativa.
Nos seus 11 artigos, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela abrangidos possam requerer a regularização da sua situação, as condições de exclusão destes cidadãos dos mecanismos de regularização aqui previstos, os procedimentos a que deve obedecer a apresentação dos requerimentos, as consequências decorrentes da apresentação dos mesmos e os mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖ e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei.
— Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho1.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro2, alterado pelo Decreto-Lei n.º 290A/2001, de 17 de Novembro3 e do Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho4, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras5, é um serviço de segurança, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Interna, com autonomia administrativa e que, no quadro da política de segurança interna, tem 1 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2000/10/239A00/57495766.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2008/07/13300/0434704403.pdf 5 http://www.sef.pt/portal/v10/PT/aspx/page.aspx#0 Consultar Diário Original

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