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8 | II Série A - Número: 082 | 18 de Maio de 2010

A referida directiva preconiza, por um lado, a aproximação das legislações dos Estados-membros e, por outro lado, a garantia de um tratamento equitativo em todo o território europeu, independentemente do Estadomembro de residência, mediante a criação de um estatuto uniforme para os nacionais de países terceiros residentes de longa duração.
Esta directiva preconiza que os Estados-membros devem conceder o estatuto de residente de longa duração após cinco anos de residência legal e ininterrupta. Do mesmo modo, as ausências do território do Estado-membro, por períodos não superiores a seis meses consecutivos (que não excedam, na totalidade, dez meses compreendidos no período de cinco anos) ou por razões específicas previstas na legislação de cada Estado-membro (por exemplo, obrigações militares, destacamento por razões profissionais, doença grave, maternidade, realização de investigação ou estudos) não entram no cálculo da duração da residência.
A fim de adquirir o estatuto de residente de longa duração, o nacional do país terceiro deve fornecer prova de que dispõe para si próprio e para a sua família (se estiver a seu cargo) de recursos estáveis que sejam suficientes para a sua própria subsistência, sem que para tal tenha de recorrer ao sistema de assistência social do Estado-membro. Os Estados-membros podem exigir que os nacionais de países terceiros preencham condições de integração suplementares (como conhecimentos suficientes de uma língua nacional do Estado-membro em causa). Os Estados-membros podem recusar a concessão do estatuto por razões de ordem pública ou de segurança pública.
A autoridade competente deve tomar uma decisão acerca do pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração num prazo de seis meses a contar da data da apresentação do pedido. Qualquer decisão de rejeição do pedido deve ser fundamentada, notificada ao interessado de acordo com os procedimentos previstos na legislação nacional e deve indicar as vias de recurso, bem como o prazo no qual o interessado pode agir. O residente de longa duração recebe um título de residência, uniformizado para todos os Estadosmembros, permanente e automaticamente renovável10. As razões que justificam a retirada do estatuto são limitadas e especificadas na presente directiva (ausência do território da Comunidade Europeia por um período superior a 12 meses consecutivos, aquisição fraudulenta do estatuto, adopção de uma medida de expulsão contra o residente). O titular do estatuto de residente de longa duração está protegido de forma reforçada relativamente a qualquer decisão de expulsão. O comportamento que justifica uma decisão de expulsão deve constituir uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública. Razões de ordem económica não podem, em caso algum, justificar uma tal decisão. Os Estados-membros comprometem-se a tomar em consideração elementos específicos antes de adoptar uma decisão de expulsão contra um residente de longa duração (idade da pessoa, duração da residência, etc.).
As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo da possibilidade de um Estado-membro emitir títulos de residência permanentes em condições mais favoráveis do que as fixadas na directiva. Todavia, estes documentos de residência não conferem direito a residência nos outros Estados-membros.
O residente de longa duração pode exercer o seu direito de residência num Estado-membro diferente daquele que lhe concedeu o seu estatuto, por um período superior a três meses, caso estejam preenchidas determinadas condições fixadas na directiva, nomeadamente: exercer uma actividade económica por conta de outrem ou por conta própria; realizar estudos ou formação profissional.
Contudo, os Estados-membros podem limitar o número total de títulos de residência, desde que tal limitação já tenha sido estabelecida em relação à admissão de nacionais de países terceiros na legislação em vigor aquando da aprovação da presente directiva. Da mesma forma, por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-membros podem dar preferência a cidadãos da União.
O segundo Estado-membro (aquele em que é exercido o direito de residência) pode apenas indeferir os pedidos de residência face a uma ameaça para a ordem pública, para a segurança pública ou para a saúde pública. Neste último caso, a directiva prevê a possibilidade do Estado-membro exigir um exame médico, a fim de que se certificar que os requerentes não sofrem de nenhuma das doenças que fazem parte, no mesmo país 10 Concretamente no que concerne à entrada e estadia, cumpre referir o Regulamento (CE) n.º 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros: http://eurlex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexplus!prod!DocNumber≶=pt&type_doc=Regulation&an_doc=2002ν_doc=1030

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