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42 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

a) A vigência dos artigos 18.º, 22.º, 26.º, 30.º, 35.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 49.º, 51.º, 56.º, 58.º, 66.º, 68.º e 74.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, na redacção e remuneração conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março; b) (…). 2 — (…).‖ Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
O Deputado do BE, Luís Fazenda.

Texto final

Capítulo I Objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

A presente lei fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região.
Artigo 2.º Âmbito

1 - Os meios financeiros extraordinários que a Região Autónoma da Madeira dispõe, nos termos da presente lei, destinam-se à reconstrução das infra-estruturas danificadas, bem como ao apoio ao sector privado e à ajuda às vítimas das intempéries.
2 - Incluem-se no âmbito do número anterior, os meios financeiros destinados a intervir, designadamente, nas seguintes áreas: a ) Estradas, visando a recuperação e a reposição das vias de comunicação e de obras de arte; b ) Hidrologia, com vista à regularização dos principais cursos de água e adopção de medidas preventivas de novas situações de intensidades anormais de pluviosidade e de agitação marítima; c ) Redes de saneamento e de electricidade, com vista à reconstrução das redes de abastecimento de água, de electricidade e de saneamento básico; d ) Habitação, visando a reconstrução de habitações danificadas e o realojamento das famílias cujas habitações foram destruídas; e ) Actividades económicas, com vista à recuperação de estabelecimentos comerciais e à reposição de stocks; f ) Portos e infra-estruturas do litoral, visando a reconstrução das infra-estruturas danificadas e a reposição da foz dos diversos cursos de água afectados, incluindo a recuperação do porto do Funchal e a reposição de infra-estruturas no litoral, bem como a prevenção dos efeitos da ondulação sobre o litoral e sobre as infraestruturas portuárias.
Capítulo II Financiamento e limites de endividamento

Artigo 3.º Comparticipação do Governo

O Governo comparticipa com um valor total de € 740 milhões, concretizado através de: