O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

40 | II Série A - Número: 086 | 22 de Maio de 2010

Artigo 21.º — Entrada em vigor e produção de efeitos Votação do artigo 21.º da PPL n.º 24/XI (1.ª)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Artigo 22.º — Prazo de vigência Votação do artigo 22.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Votação das Epígrafes dos artigos 1.º a 22.º da PPL n.º 24/XI (1.ª) (GOV)
GP PS GP PSD GP CDS-PP GP BE GP PCP Favor X X X X X Abstenção Contra Assembleia da República, 20 de Maio de 2010.
O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Anexo Proposta de Alteração apresentada pelo CDS-PP

Artigo 19.º Regime especial de expropriação

1 — Até 31 de Dezembro de 2010, as entidades públicas da Região Autónoma da Madeira com competências nas áreas do ordenamento, das obras públicas, das acessibilidades e das comunicações podem tomar posse administrativa imediata de bens imóveis, e direitos a eles inerentes, sempre que a expropriação por utilidade pública se mostre o único meio adequado à concretização de necessidades decorrentes da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, e desde que a mesma se inclua no âmbito do artigo 2.º.
2 — A posse administrativa prevista no número anterior é dispensada de qualquer formalidade prévia, seguindo-se sem mais diligências o estabelecido no Código das Expropriações no que respeita à fixação da indemnização em processo litigioso.
3 — Sempre que possível, será promovida vistoria ad perpetuam rei memoriam, nos termos previstos no Código das Expropriações, com as necessárias adaptações.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 2010.
Os Deputados: Assunção Cristas — José Manuel Rodrigues —Cecilia Meireles.