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58 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

controlo à distância para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada, a quem tenha sido concedida a modificação da execução da pena‖ e a Lei da Violência Domçstica (Lei n.ª 112/2009, de 16/09), ―a utilização de meios técnicos de controlo à distância para cumprimento das medidas de proibição e imposição de condutas, maxime, de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção, de suspensão provisória do processo, de suspensão da execução da pena ou como sanção acessória.‖ — cfr. exposição de motivos.
A Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) vem, assim, regular a vigilância electrónica para fiscalização:
Do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal (CPP), Da execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, prevista no artigo 44.º do Código Penal (CP), Da execução da adaptação à liberdade condicional, prevista no artigo 62.º do CP, Da modificação da execução da pena de prisão, prevista no artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, e Da aplicação das medidas e penas previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro — cfr. artigo 1.º.

Prevê-se que a vigilância electrónica possa ser feita por monitorização telemática posicional, por verificação de voz ou por outros meios tecnológicos que venham a ser reconhecidos como idóneos (reconhecimento que é feito por portaria do Ministro da Justiça) — cfr. artigo 2.º da PPL.
São definidos, no artigo 3.º da PPL, como princípios orientadores da execução, o respeito pela dignidade da pessoa humana e os direitos e interesses jurídicos não afectados pela decisão que a aplicou, sendo assegurado que a vigilância electrónica não acarreta nenhum encargo financeiro para o arguido ou condenado.
Tal como já hoje decorre da Lei n.º 122/99, de 16/09, a vigilância electrónica depende do consentimento do arguido ou condenado, regulando o artigo 4.º da PPL, a prestação desse consentimento.
O artigo 5.º da PPL consagra, de forma inovatória, os direitos do arguido ou condenado, assegurando-lhes a participação na elaboração e conhecimento o plano de reinserção social delineado pelos serviços de reinserção social em função das suas necessidades; a recepção pelos serviços de reinserção social de um documento onde constem os seus direitos e deveres, de informação sobre os períodos de vigilância electrónica, bem como de um guia dos procedimentos a observar durante a respectiva execução; e o acesso a um número de telefone de acesso livre, de ligação aos serviços de reinserção social que executam a decisão judicial.
Já o artigo 6.º estabelece os deveres que recaem sobre o arguido ou condenado. Ao elenco que já hoje consta da Lei n.º 122/99 e que é transposto para esta iniciativa, são aditados novos deveres dos quais se destaca o cumprimento do definido no plano de reinserção social e a permissão na remoção dos equipamentos pelos serviços de reinserção social após o termo da medida ou da pena. Destaque ainda para a maior exigência introduzida em relação à ausência motivada por factos imprevisíveis — na lei em vigor há o dever de comunicar ao técnico de reinserção social, de imediato ou no período máximo de 12 horas, a ausência do local de vigilância motivada por factos imprevisíveis, mas a Proposta de Lei exige que, nos casos de ausência por motivos imprevistos e urgentes, haja autorização prévia por parte dos serviços sociais, a solicitação do arguido ou condenado — cfr. artigos 6.º, alínea f), e 11.º, n.º 2 e 3, da PPL.
O artigo 7.º regula os termos em que se processa a decisão para a utilização de meios de vigilância electrónica, fixando, à semelhança do que já decorre da lei em vigor (cfr. artigo 3.º, n.os 1 e 5, da Lei n.º 122/99), que tal decisão compete a um juiz, que solicita prévia informação aos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral ou social do arguido ou condenado, e que tal decisão deve especificar os locais e os períodos de tempo em que a vigilância electrónica é exercida.


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