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60 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010
A secção III refere-se à execução da modificação da execução da pena de prisão de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade; A secção IV regula a adaptação à liberdade condicional com vigilância electrónica (à qual também pode ser aplicado o regime de progressividade, exigindo-se relatórios periódicos no meio do termo do período de adaptação à liberdade condicional e 5 dias antes da data prevista para a transição para a liberdade condicional); e A secção V estabelece a execução das medidas e penas de afastamento do arguido ou condenado em contexto de violência doméstica (prevê-se comunicações entre os serviços de reinserção social e os serviços de apoio à vítima, para protecção da vítima de violência doméstica, e exige-se relatórios com periodicidade trimestral).

O Capítulo III da proposta de lei regula o tratamento dos dados da vigilância electrónica, prevendo o artigo 29.º a criação e a manutenção pela DGRS de uma base de dados nesta matéria, à qual têm acesso, para além do titular, os técnicos dos serviços de reinserção social afectos aos serviços de vigilância electrónica e o das entidades a quem a DGRS recorra para esse efeito, ficando todos obrigados ao sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
O n.º 1 do artigo 29.º define a informação que deve constar nessa base de dados.
Prevê-se que as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal podem solicitar aos serviços de reinserção social informação para fins de investigação criminal — cfr. artigo 29.º, n.º 3.
Os dados são conservados durante a execução das penas e medidas com vigilância electrónica e até dezoito meses após o seu termo, findo o qual são retirados do sistema informático e conservados em suporte adequado em arquivo próprio dos serviços de reinserção social, sendo destruídos cinco anos após a extinção da pena ou o fim da medida com vigilância electrónica — cfr. artigos 30.º e 31.º.
Prevê-se a aplicação subsidiária da Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — cfr. artigo 32.º.
Por fim, o Capítulo IV contém disposições finais, determinando que as comunicações efectuadas entre o tribunal e os serviços de reinserção social são realizadas preferencialmente por via electrónica, a revogação da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e a entrada em vigor desta iniciativa ―no dia seguinte ao da sua publicação‖ — cfr. artigos 33.º a 35.

I c) Enquadramento legal A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, alterou o artigo 201.º do Código de Processo Penal (CPP), prevendo que, para a fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, pudessem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância nos termos da lei.
Nessa sequência, a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, veio regular a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do CPP.
Nos termos desta lei, o controlo à distância é efectuado por monitorização telemática posicional do arguido, cabendo ao juiz decidir a sua utilização (durante o inquérito, a requerimento do Ministério Público ou do arguido e, depois do inquérito, mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público), que é sempre precedida de audição do arguido (a utilização da vigilância electrónica depende do consentimento deste) e à Direcção-Geral de Reinserção Social proceder à sua execução.
As características técnicas do equipamento a utilizar na vigilância electrónica para fiscalizar o cumprimento da medida de coacção da obrigação de permanência na habitação foi definido na Portaria n.º 26/2001, de 15 de Janeiro.
A Lei n.º 122/99, de 20/08, não se aplicou logo a todas as comarcas do País, já que previa um período experimental até três anos em que a utilização dos meios electrónicos seria limitada às comarcas onde existam meios técnicos, a fixar por portaria.


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