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63 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

3. Sublinha-se que a proposta de lei atribui à Direcção-Geral da Reinserção Social a competência para proceder à execução da vigilância electrónica, prevendo, para esse efeito, a criação e a manutenção, por parte desta entidade, de uma base de dados.
4. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir em Comissão o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados, impondo-se, ainda, a obtenção de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, já solicitado.
5. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 26 de Maio de 2010.
O Deputado Relator, Carlos Peixoto — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

NOTA TÉCNICA

Proposta de Lei n.º 22/XI (1.ª) Regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (Vigilância Electrónica) e revoga a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201.º do Código de Processo Penal Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias

Elaborada por: Francisco Alves (DAC),Fernando Bento Ribeiro e Fernando Marques Pereira (DILP), Ana Paula Bernardo (DAPLEN, e Luís Correia da Silva (BIB) Data: 20 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei apresentada pelo Governo visa regular a utilização de meios técnicos de controlo à distância, vulgarmente designada por vigilância electrónica1, e revogar a lei que actualmente regula a sua utilização como medida de coacção2 de obrigação de permanência na habitação — Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto. 1 Sistema constituído por um conjunto de equipamentos, aplicações informáticas e sistemas de comunicação que permitem detectar à distância a presença ou a ausência de um indivíduo em determinado local. 2 Artigo 201.º do Código de Processo Penal.