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66 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, pode, sempre que tal se mostre imprescindível para a protecção da vítima, determinar que o cumprimento daquelas medidas seja fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância. Assinala ainda que a utilização dos meios técnicos de controlo à distância depende do consentimento do arguido ou do agente e, nos casos em que a sua utilização abranja a participação da vítima, depende igualmente do consentimento desta.
A Portaria n.º 220-A/2010, e 16 de Abril20, estabeleceu as condições de utilização inicial dos meios técnicos de controlo à distância, previstas no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro.

Enquadramento doutrinário

Bibliografia específica

CAIADO, Nuno Franco — Vigilância electrónica em Portugal: contributos para a história do primeiro ciclo da vigilância electrónica (2002-2005): 1.ª parte [-2.ª parte]. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 1, n.º 1 (Set. 2008), p. 81-97. A. 2, n.º 2 (Jan. 2009), p. 81-97. Cota: RP— 202.
Resumo: Trata-se de uma abordagem ao funcionamento do sistema português de vigilância electrónica a partir de uma visão endógena, isto é, a partir de experiências vividas, focando a definição de estratégias, os modelos de operações e procedimentos, a relação com as pessoas que constituem o dispositivo operacional, a relação com os operadores judiciários e a interacção com sistemas homólogos na Europa, nomeadamente o do Reino Unido.
Conclui-se que a experiência da vigilância electrónica indicia capacidades interessantes para exploração futura na execução de penas, desde que integre as dimensões do trabalho social com a da vigilância propriamente dita. Defende-se firmemente a recusa da mera substituição do cárcere público pelo cárcere particular e domiciliário, em nome de uma justiça adulta e séria.
FERNANDES, Fernando — Vigilância electrónica: um olhar do direito e dos tribunais sobre este mecanismo de controlo de medidas e penas: pena de permanência na habitação e adaptação à liberdade condicional. Ousar integrar. Lisboa. ISSN 1647-0109. A. 2, n.º 3 (Maio 2009), p. 85-96. Cota: RP— 202.
Resumo: O autor tem como objectivo reflectir sobre as decisões dos tribunais relativamente às medidas recentes resultantes das alterações ao Código Penal Português, designadamente no que se refere à nova pena de prisão em regime de permanência na habitação e o instituto da adaptação à liberdade condicional, ambas fiscalizadas obrigatoriamente por vigilância electrónica. O autor visa perceber o modo como são percepcionadas pelos magistrados estas novas penas, tendo como objectivo contribuir para a reflexão sobre estas matérias, de forma a facilitar o enquadramento e a operacionalidade dos serviços de reinserção social.
VIANNA, Túlio Lima — Do rastreamento electrónico como alternativa à pena de prisão. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 68, n.º 2/3 (Set.-Dez. 2008), p. 901-914. Cota: RP-172.
Resumo: O presente artigo analisa o uso da vigilância electrónica como alternativa à pena de prisão no Brasil. Começa com uma breve exposição descritiva da tecnologia de vigilância electrónica, apontado de seguida os seus potenciais efeitos colaterais a curto e médio prazo.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália.

Itália

A Lei n.º 354/1975, de 26 de Julho21 (Legge 26 luglio 1975, n. 354), ç relativa ás ―normas sobre o ordenamento penitenciário e sobre a execução das medidas privativas e limitativas da liberdade, prevê 20 http://dre.pt/pdf1s/2010/04/07401/0000200003.pdf 21 http://www.giustizia.it/giustizia/it/mg_15.wp?previsiousPage=mg_2_3&contentId=LEG49585 Consultar Diário Original