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61 | II Série A - Número: 091 | 29 de Maio de 2010

A Portaria n.º 1462-B/2001, de 28 de Dezembro, veio definir a área geográfica de experimentação da vigilância electrónica, que englobou as comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Oeiras, Seixal, e Sintra, sem prejuízo de posteriores alargamentos em função da avaliação de resultados.
A Portaria n.º 203/2004, de 27 de Janeiro, veio alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica às Comarcas de Mafra, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2003, de 5 de Julho, o Governo decidiu alargar o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica à Região do Grande Porto, tendo a Portaria n.º 1136/2003, de 2 de Outubro, abrangido, nesse sentido, as comarcas de Barcelos, Braga, Esposende, Gondomar, Guimarães, Lousada, Maia, Matosinhos, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Valongo, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vila Nova de Gaia.
A Portaria n.º 189/2004, de 26 de Fevereiro, estendeu o âmbito geográfico da experimentação da vigilância electrónica a mais seis comarcas: Espinho, Fafe, Felgueiras, Ovar, Penafiel e Santa Maria da Feira.
Finalmente, a Portaria n.º 109/2005, de 27 de Janeiro, veio proceder à generalização a todo o território nacional da utilização da vigilância electrónica, como meio de controlo do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP.
A reforma penal de 2007 veio alargar a vigilância electrónica ao regime de execução de penas de prisão efectiva de curta duração e como antecipação da liberdade condicional.
Com efeito, o artigo 44.º do Código Penal (CP), na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio permitir, relativamente a penas curtas de prisão (inferior a um ano ou inferior a dois anos, verificadas certas circunstâncias), que estas possam ser executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância.
Por outro lado, o artigo 62.º do CP, na redacção dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, veio admitir a antecipação até um ano da liberdade condicional, desde que o condenado fique, durante esse período de antecipação, obrigado ao regime de permanência na habitação, com fiscalização de meios técnicos de controlo à distância. Trata-se de um regime de adaptação à liberdade condicional.
Por sua vez, a Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro (vulgo, Lei da Violência Doméstica), veio prever, no seu artigo 35.º, a possibilidade de vigilância electrónica para o cumprimento das medidas e penas de proibição e imposição de condutas, maxime de proibição de contacto com a vítima, seja no âmbito de medidas de coacção (artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09), de suspensão provisória do processo (artigo 281.º do CPP), de suspensão da execução da pena de prisão (artigo 52.º do CP) ou como pena acessória (152.º do CP). Previu-se, no artigo 81.º, n.º 2, da Lei n.º 112/2009, a existência de um período experimental de três anos e a limitação da vigilância electrónica no contexto da violência doméstica às comarcas onde existam os meios técnicos necessários.
A Portaria n.º 220-A/2010, de 16 de Abril, veio, nomeadamente, estabelecer as condições da utilização da vigilância electrónica prevista no artigo 35.º da Lei n.º 112/2009, de 16/09, fixando o âmbito territorial da experimentação — o período experimental vigora para os tribunais com jurisdição nas comarcas dos distritos do Porto e Coimbra, sem prejuízo de poder ser aplicada em comarcas em que os meios técnicos se encontrem disponíveis, competindo à Direcção-Geral de Reinserção Social proceder à avaliação da respectiva disponibilidade (artigo 4.º).
O Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, veio prever no seu artigo 120.º, a fiscalização por vigilância electrónica das modalidades da execução da pena de prisão, previstas para os casos de reclusos portadores de doença grave, evolutiva e irreversível ou de deficiência grave e permanente ou de idade avançada; e no seu artigo 188.º, a execução da adaptação condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por vigilância electrónica.