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39 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

tinta e em Braille; o exercício deste direito, contudo, pressupõe uma manifestação de vontade prévia do eleitor invisual junto do Ministério do Interior; — Em França existem igualmente normas que garantem a igualdade dos direitos e das oportunidades, a participação e a cidadania das pessoas com deficiência, determinando em concreto que os mesmos devem poder votar de forma autónoma, qualquer que seja a sua deficiência; as pessoas que se desloquem em cadeiras de rodas, em especial, devem poder entrar, circular e sair dos locais de voto em condições normais, devendo existir cabinas de voto e urnas que lhes sejam acessíveis; — No Reino Unido é garantido aos cegos o direito de se fazerem acompanhar por terceiro, que auxilie o seu voto, mas, além disso, estão disponíveis nas assembleias de voto boletins de voto tácteis e versões em fontes aumentadas, existindo ainda a faculdade de se requerer o voto postal; a lei garante ainda a acessibilidade aos locais de voto dos eleitores em cadeira de rodas, além de existir uma página com informações sobre os direitos dos eleitores com deficiência, as quais estão disponíveis em Braille, em áudio e em várias línguas.

Num ano em que existem vários actos eleitorais — dos quais um até já foi levado a efeito — o mais importante, no entender do CDS-PP, é garantir a autonomia do voto dos invisuais e o acesso autónomo e circulação, dentro das assembleias de voto, às pessoas de cadeira de rodas.
Para tanto, introduzir-se-ão as disposições julgadas pertinentes na Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 69.º, 90.º e 116.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, 26 de Novembro, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Compete ao presidente da câmara, em especial, tomar as medidas necessárias para assegurar o acesso, circulação dentro da assembleia de voto e exercício não assistido do direito de voto aos eleitores portadores de deficiência física que notoriamente dificulte a sua mobilidade ou os obrigue ao uso de cadeira de rodas.
5 — (actual n.º 4)

Artigo 90.º (»)

1 — Os boletins de voto são impressos em papel com uma das cores previstas no artigo 92.º, não transparente, e que ostente, em escrita braille, todas as designações equivalentes às impressas em tinta.
2 — (»)

Artigo 116.º (»)

1 — O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo anterior vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade