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34 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

4 — Os serviços assegurarão as dotações orçamentais necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal.

Artigo 4.º Processo de integração

1 — A integração do pessoal referido no artigo 1.º depende de aprovação em procedimento concursal.
2 — Os procedimentos concursais necessários à integração do pessoal são obrigatoriamente abertos, pelos dirigentes máximos da entidade empregadora independentemente da existência de vagas, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 — O pessoal abrangido pelo presente diploma é candidato obrigatório ao procedimento concursal aberto no respectivo serviço ou organismo, desde que seja titular do nível habilitacional exigido e da área de formação correspondentes ao grau de complexidade da carreira e categoria caracterizadoras dos postos de trabalho para cuja ocupação o procedimento é publicitado ou não sendo titular da habilitação e formação exigida disponha de formação e experiência suficientes para a substituição daquela habilitação.
4 — Consideram-se automaticamente renovados os contratos ao abrigo dos quais estes trabalhadores prestam serviço à administração, até serem ultimadas todas as formalidades inerentes à entrada em vigor do presente diploma.
5 — O procedimento de integração é instruído com declaração do dirigente imediato do serviço que ateste:

a) A sujeição a poder hierárquico e a horário completo de serviço; b) O tempo de serviço ao abrigo do vínculo e respectivo conteúdo funcional; c) A fundamentação das necessidades do trabalhador no serviço; d) A capacidade técnica do trabalhador para o exercício de funções; e) E declaração de que a satisfação dos encargos, para os contratados nessa situação, se encontra assegurada no agrupamento económico «despesas com o pessoal» ou noutras rubricas que permitam a necessária alteração orçamental.

6 — A declaração carece de parecer favorável dos dirigentes hierarquicamente superiores e de despacho final do mais elevado dirigente do serviço.
7 — As falsas declarações de qualquer dos dirigentes acima indicados fá-los-á incorrer em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 5.º Institutos e empresas públicas

Os trabalhadores dos institutos públicos, empresas públicas, que se encontrem contratados nos termos previstos e definidos pelo artigo 1.º são integrados nos mapas de pessoal, dessas pessoas colectivas.

Artigo 6.º Extinção da pessoa colectiva pública

1 — No caso de extinção de institutos públicos e empresas públicas, os trabalhadores são integrados nos mapas de pessoal da pessoa colectiva pública que ficar com as atribuições e competências que cabiam à entidade extinta.
2 — Se estas não tiverem quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, serão integradas no regime da função pública nos termos referidos nos artigos 3.º e 4.º.